LEI N° 3720, DE 01 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a instituição de Frentes
de Trabalho através de contratação, por tempo determinado, em conformidade com
o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, visando combater o desemprego
no município de Caçapava.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para combater o desemprego no município de
Caçapava, o Poder Executivo Municipal implantará Frentes de Trabalho, através
da contratação por tempo determinado de trabalhadores para a prestação de
serviços gerais na cidade, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e estabelecerá programas de incentivos à qualificação profissional e à
organização de cooperativas de trabalho.
Parágrafo Único. As frentes deverão realizar serviços de
excepcional interesse público, de acordo com as necessidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º As contratações por tempo determinado, com
base nesta lei, serão destinadas ao pessoal desempregado residente em Caçapava,
regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e terão o prazo máximo de 06
(seis) meses prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 3º O número de
pessoas a serem contratadas, com base nesta Lei, não poderá ultrapassar 100
(cem) vagas, a serem preenchidas de acordo com a necessidade da Administração e
disponibilidade financeira da mesma.
Artigo alterado pela
Lei 4256/2004
Art. 4º Os contratados, com base nesta lei, farão jus
a uma remuneração mensal de um salário mínimo,
para uma jornada semanal de 40 horas, composta de prestação de serviços
e participação em programas de qualificação profissional.
Parágrafo Único. Os contratados terão direito ao auxílio transporte
nos termos da legislação pertinente e a 1 (uma) cesta básica de alimentos por
mês trabalhado.
Art. 5º Os critérios de seleção bem como as condições
de prestação de serviços deverão ser regulamentados por decreto do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado
dar-se-á mediante processo de seleção pública simplificada, a ser conduzido
pela Secretaria Municipal de Administração, cujos critérios deverão ser
amplamente divulgados através de edital próprio.
Art. 6º Os programas de qualificação profissional,
bem como de organização de cooperativas, deverão ser desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 01 de julho de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL