REVOGADA PELA LEI Nº 5378/2015
LEI N° 3726, DE 18
DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre a gratuidade do
transporte de portadores de deficiência física ou mental e seus acompanhantes.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o As empresas concessionárias do transporte
coletivo urbano no Município, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os
idosos a partir de 60 (sessenta) anos, os deficientes físico ou mental, bem
como a seu acompanhante, residentes em Caçapava, portadores de credenciais
especiais que serão fornecidas pela Secretaria da Cidadania e Assistência
Social da Prefeitura.
Art. 1º As empresas
concessionárias do transporte coletivo urbano no Município, ficam obrigadas a
transportar gratuitamente os idosos a partir de 60 (sessenta) anos, os
deficientes físicos ou mentais, bem como o seu respectivo acompanhante, se
necessário, residentes em Caçapava, portadores de credenciais especiais que
serão fornecidas pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social da
Prefeitura.
(Redação dada pela
Lei nº 3932/2001)
§ 1º As credenciais são intransferíveis, só podendo ser utilizadas pelo
beneficiário e seu acompanhante em qualquer horário.
§ 2º Aos acompanhantes do beneficiário será fornecida credencial especial para
até 3 (três) pessoas por deficiente, as quais serão indicadas pelo portador da
deficiência ou seu responsável legal.
§ 3º Terá direito à gratuidade no transporte somente um acompanhante por vez,
desde que devidamente credenciado.
§ 4º Os critérios para enquadramento no
benefícios previsto no “caput” desse artigo, serão conforme definições
dispostas no Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
(Redação dada pela Lei nº 3932/2001)
§ 5º A Prefeitura Municipal poderá fornecer vale-transporte para
o retorno dos acompanhantes, no sentido escola/casa, bem como para buscar o
acompanhado no final do período escolar, sentido casa/escola.
Parágrafo
acrescentado pela Lei 4022/2002
Art. 2º As credenciais previstas nesta Lei terão validade por 12 (doze) meses, e
serão expedidas após a comprovação junto à Secretaria da Cidadania e Promoção
Social da Prefeitura:
a) prova de residência no Município de Caçapava; e
b) a condição de deficiente físico ou mental que será
apurada mediante triagem por Assistente Social na própria Secretaria.
Art. 3º Para a expedição das credenciais aos acompanhantes deverá ser comprovada a
necessidade da companhia, junto à Secretaria da Cidadania e Promoção Social,
ficando as mesmas expressamente vinculadas à credencial do beneficiário, com a
visível expressão “ACOMPANHANTE”.
Art. 4º As credenciais previstas nesta Lei serão expedidas no prazo máximo de 15
(quinze) dias a partir da data do requerimento, e só terão validade quando
apresentadas pelos portadores junto à cédula de identidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de agosto de 1999
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL