LEI
Nº 3860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
Projeto de Lei Nº 65⁄2000
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Modifica as redações do §
4º, do artigo 1º e o Anexo III, previsto no artigo 3°, da Lei nº 3.673/98.
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 4º, do Artigo 1° da Lei nº 3.673/98, passa a
ter a seguinte redação:
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4° - Os imóveis ou parte dos mesmos que não constarem da planta e da
listagem referidas neste artigo, terão seus valores
médios unitários de metro quadrado de terrenos apurados ela unidade competente,
com base na forma de cálculo estabelecida nesta Lei e aprovados mediante
Decreto do Executivo.”(NR)
Art. 2° O Anexo III, previsto no artigo 3° da Lei n° 3.673/98, passa a ter sua base
e cálculo do fator gleba, conforme Anexo da presente Lei, aplicando-se a
seguinte forma de cálculo:
§ 1° - São considerados como glebas
os imóveis localizados dentro do perímetro urbano ou não, que não constem da planta ou lista previstos no Artigo 1° da Lei nº
3.673/98, com área entre
§ 2º - O valor venal das glebas
será o produto da média dos valores do metro quadrado dos terrenos limítrofes
ou das glebas vizinhas, multiplicadas por sua área e aplicado o fator de gleba
correspondente.
§ 3º - Sobre o resultado obtido
conforme parágrafo anterior, será aplicada a alíquota
estabelecida para o cálculo do Imposto Territorial Urbano devido.
§ 4º - Os imóveis com área
inferior, igual ou superior ao estabelecido no § 1º, somente poderão ser objeto
de lançamento do Imposto Territorial Urbano como glebas, após comprovada, em
processo regular, a sua não inscrição para fins do ITR e não utilização para os
fins agrícola ou pastoril estabelecidos pelas normas do INCRA, aplicando-se
quando inferiores, o índice mínimo, e quando superiores, o índice máximo do
nexo de fatores de gleba.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as redações
originais do § 4º e Anexo III, da Lei nº
3.673/98.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de novembro de
2000.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Anexo
III
TABELA DE FATOR DE GLEBA |
|||||
ÁREA |
FATOR |
ÁREA |
FATOR |
ÁREA |
FATOR |
2000 |
0,400 |
8000 |
0,353 |
14000 |
0,305 |
2500 |
0,396 |
8500 |
0,349 |
14500 |
0,301 |
3000 |
0,392 |
9000 |
0,345 |
15000 |
0,297 |
3500 |
0,388 |
9500 |
0,341 |
15500 |
0,293 |
4000 |
0,384 |
10000 |
0,337 |
16000 |
0,289 |
4500 |
0,380 |
10500 |
0,333 |
16500 |
0,285 |
5000 |
0,376 |
11000 |
0,329 |
17000 |
0,281 |
5500 |
0,372 |
11500 |
0,325 |
17500 |
0,277 |
6000 |
0,368 |
12000 |
0,321 |
18000 |
0,273 |
6500 |
0,364 |
12500 |
0,317 |
18500 |
0,269 |
7000 |
0,360 |
13000 |
0,313 |
19000 |
0,265 |
7500 |
0,356 |
13500 |
0,309 |
19500 |
0,261 |