LEI
N° 3966, DE 18 DE MARÇO DE 2002
Projeto de Lei nº
101/2001
Autor: Vereador:
Luiz Eduardo Corrêa Lima
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e Hino de Caçapava nas
escolas municipais e podendo o projeto ser ampliado a todas as escolas do
município.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o
As Escolas Municipais ficam obrigadas a executar o Hino Nacional e o Hino de
Caçapava, bem como a hastear as bandeiras do Brasil, de São Paulo e de
Caçapava, pelo menos uma vez por semana, como forma de manter um compromisso
cívico com os alunos e toda a comunidade escolar.
§ 1º Todo o corpo docente e
discente presentes à escola nos dias marcados para execução, deverão participar
da mesma.
§ 2º Os pais de alunos e
amigos da escola também deverão ser convidados às solenidades de execução dos
hinos, que trata o caput deste
artigo.
Art. 2º As escolas da Rede
Pública Estadual e da Rede Particular de Ensino localizadas no Município
deverão, dentro do possível, também se adequarem à
presente Lei.
Art. 3º A adequação a esta Lei
pelas Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverá ocorrer de acordo
com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º As despesas referentes a
esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual deverá ser
suplementada sempre que for necessário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2862, de 03/12/91.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18
de março de 2002
PREFEITO MUNICIPAL