LEI N° 4539, DE 31 DE MAIO DE 2006
Projeto de lei nº 22⁄2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe
sobre a proibição de comercialização da “Cola de Sapateiro”, “Thinner” e
adesivos que contenham substâncias inalantes que afetam o sistema nervoso
central, para menores de 18 anos, no âmbito do Município de Caçapava e dá
outras providências. (NR)
Ementa
alterada pela Lei n. 4640/2007
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º
Fica proibido, no âmbito do Município de Caçapava, Estado de São Paulo,
vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer
forma as substâncias “Cola de Sapateiro”, Thinner e adesivos que contenham
substâncias que afetam o Sistema Nervoso Central, para menores de 18 anos. (NR)
Caput
alterado pela Lei n. 4640/2007
Parágrafo
Único. Para os efeitos do “caput” deste artigo,
define-se:
I - Cola de Sapateiro: produto cuja composição
química tenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno) e seus similares
químicos.
II-
"Thinner": solvente indicado para a diluição das tintas e limpeza do
material.
inciso incluído
pela Lei n. 4640/2007
Art. 1º A - Ficam,
os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que comercializam os
produtos citados no artigo 1º desta Lei, obrigados a:
Artigo incluído pela Lei n. 4640/2007
I - no ato
da venda, solicitar o documento de identidade do comprador (de acordo com a
resolução da ANVISA );
II -
identificar o comprador. No ato da venda, será preenchida uma ficha de controle
fornecida pela ANVISA, onde constam número do documento de identidade e
assinatura do comprador e dados como data da venda, nome do estabelecimento,
número de controle e produto (de acordo com a resolução da ANVISA).
III –
providenciar, para cada uma das embalagens, um número de controle individual,
que permita relacioná-lo à nota fiscal de compra. Tal medida visa o
monitoramento da quantidade disponível em estoque (de acordo com a resolução da
ANVISA).
IV - no
momento da venda, colocar na nota fiscal o número de controle individual de
cada produto (de acordo com a resolução da ANVISA).
V - manter
todos os produtos especificados nesta Lei em local específico e restrito do
estabelecimento;
VI -
informar, através de cartazes e⁄ou Banners, o número e ementa da Lei,
citando a relação de produtos especificados nesta, que tenham proibição de
venda para menores de 18 anos.
Art. 2º Serão
considerados infratores:
I - Estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços que vendam a cola de sapateiro para menores de 18 anos;
II - Cidadãos maiores de 18 anos que efetuarem a
compra para fornecimento posterior, mesmo que gratuitamente, a menores de 18
anos;
III - os responsáveis pelos menores flagrados
portando as referidas substâncias e fazendo mau uso das mesmas.
Art. 3º Os
infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a
seguir:
I - 120 UFESP´s para os infratores previstos nos
incisos I e II do artigo 2º desta Lei;
II - 15 UFESP´s para os infratores previstos no
inciso III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo
Único. No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro, estando sujeito o estabelecimento comercial infrator ou
prestador de serviços à cassação de alvará de funcionamento.
Art. 4º O Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 5º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de maio de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL