LEI Nº 4640, DE 07 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 104⁄2006

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Altera dispositivos da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que dispõe sobre a proibição de comercialização da “Cola de Sapateiro” para menores de 18 anos, no âmbito do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a Ementa da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição de comercialização da “Cola de Sapateiro”, “Thinner” e adesivos que contenham substâncias inalantes que afetam o sistema nervoso central, para menores de 18 anos, no âmbito do Município de Caçapava e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º  Fica modificado o Artigo 1º da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do Município de Caçapava, Estado de São Paulo, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma as substânciasCola de Sapateiro”, Thinner e adesivos que contenham substâncias que afetam o Sistema Nervoso Central, para menores de 18 anos.(NR)

 

Art. 3º  Fica acrescentado o inciso II ao Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único: ...

 

II- "Thinner": solvente indicado para a diluição das tintas e limpeza do material.

 

Art. 4º  Fica acrescentado o Artigo 1º A à Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  A - Ficam, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que comercializam os produtos citados no artigo 1º desta Lei, obrigados a:

 

I - no ato da venda, solicitar o documento de identidade do comprador (de acordo com a resolução da ANVISA );

 

II - identificar o comprador. No ato da venda, será preenchida uma ficha de controle fornecida pela ANVISA, onde constam número do documento de identidade e assinatura do comprador e dados como data da venda, nome do estabelecimento, número de controle e produto (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

III – providenciar, para cada uma das embalagens, um número de controle individual, que permita relacioná-lo à nota fiscal de compra. Tal medida visa o monitoramento da quantidade disponível em estoque (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

IV - no momento da venda, colocar na nota fiscal o número de controle individual de cada produto (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

V - manter todos os produtos especificados nesta Lei em local específico e restrito do estabelecimento;

 

VI - informar, através de cartazes e⁄ou Banners, o número e ementa da Lei, citando a relação de produtos especificados nesta, que tenham proibição de venda para menores de 18 anos.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.