LEI
Nº 4640, DE 07 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 104⁄2006
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Altera dispositivos
da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que dispõe sobre a proibição de comercialização
da “Cola de Sapateiro” para menores de 18 anos, no âmbito do Município de
Caçapava e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica modificada a Ementa da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição de
comercialização da “Cola de Sapateiro”, “Thinner” e
adesivos que contenham substâncias inalantes que afetam o sistema nervoso
central, para menores de 18 anos, no âmbito do Município de Caçapava e dá
outras providências.” (NR)
Art. 2º Fica modificado o Artigo 1º da Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido, no
âmbito do Município de Caçapava, Estado de São Paulo, vender, fornecer, ainda
que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma as substâncias “Cola de Sapateiro”, Thinner e
adesivos que contenham substâncias que afetam o Sistema Nervoso Central, para
menores de 18 anos.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o inciso II ao Parágrafo Único do artigo 1º da Lei
nº 4539, de 31⁄05⁄2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: ...
II- "Thinner":
solvente indicado para a diluição das tintas e limpeza do material.
Art. 4º Fica acrescentado o Artigo 1º A à Lei nº 4539, de 31⁄05⁄2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
A - Ficam, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
que comercializam os produtos citados no artigo 1º desta Lei, obrigados a:
I - no ato da venda, solicitar o
documento de identidade do comprador (de acordo com a resolução da ANVISA );
II - identificar o comprador. No
ato da venda, será preenchida uma ficha de controle fornecida pela ANVISA, onde
constam número do documento de identidade e assinatura do
comprador e dados como data da venda, nome do estabelecimento, número de
controle e produto (de acordo com a resolução da ANVISA).
III – providenciar, para cada uma
das embalagens, um número de controle individual, que permita relacioná-lo à
nota fiscal de compra. Tal medida visa o monitoramento da quantidade disponível
em estoque (de acordo com a resolução da ANVISA).
IV - no momento da venda, colocar
na nota fiscal o número de controle individual de cada produto (de acordo com a
resolução da ANVISA).
V - manter todos os produtos
especificados nesta Lei em local específico e restrito do estabelecimento;
VI - informar, através de cartazes
e⁄ou Banners, o número e ementa da Lei, citando a relação de produtos
especificados nesta, que tenham proibição de venda para menores de 18 anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
07 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL