Projeto de Lei nº 117⁄2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública no âmbito do Município de Caçapava, mediante Lei Municipal, as Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município que, dentre outras atividades de interesse da população, prestem serviços de cunho Cultural ou Esportivo ou Educacional ou Assistencial ou Filantrópico à coletividade, desde que:
I - tenha personalidade jurídica;
II - estejam em cotidiano e efetivo funcionamento nos dois anos (02 anos) imediatamente anteriores;
III - não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não haja distribuição de quaisquer vantagens pecuniárias ou materiais a dirigentes, mantenedores ou associados.
IV - as Entidades particulares de cunho cultural ou educacional ou esportivo apresentem Projeto anual de distribuição de Bolsas de Estudo aos Munícipes carentes da Comunidade.
§ 1º Na proposta de declaração de Utilidade Pública deverá constar cópias dos seguintes documentos:
a - Estatuto Registrado;
b - Ata de Fundação e Eleição da primeira Diretoria;
c - Ata de Eleição da atual Diretoria;
d - Atestado fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Chefe do Executivo ou pela Mesa da Câmara, em que conste o regular funcionamento da Entidade.
§ 2º Não serão considerados de Utilidade Pública Municipal os templos de religiões ou de seitas de qualquer natureza.
§ 3º Não implicará na concessão de nenhum favor do Município a Declaração de Utilidade Pública Municipal.
§
4º Excetua-se da exigência
do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a
pacientes com doenças infecto-contagiosas, oncológicas ou
dependentes químicos, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano.” Parágrafo incluído pela Lei n.
4591/2006
§ 4º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições
que prestarem assistência a pacientes com doenças infecto-contagiosas, oncológicas, dependentes químicos,
deficiente visual e autismo, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1
(um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.353/2015)
Art. 2º A Entidade reconhecida como de Utilidade Pública Municipal terá a cassação desse reconhecimento quando deixar de funcionar ou de cumprir as disposições dos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2323, de 11⁄05⁄1987.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de outubro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.