LEI Nº 4904, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 40/2009

Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

 

Proíbe, no âmbito municipal, a utilização de animais de qualquer espécie, em apresentação de circo e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica proibido no âmbito municipal, a utilização de animais de qualquer espécie, em apresentação de circo.

 

Art. 2º - O não cumprimento da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação da multa pecuniária de R$ 1.500,00 (Um mil quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo Único - Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.

 

Art. 3º - A fiscalização do disposto no artigo primeiro, da presente Lei, ficará a cargo da regulamentação.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - VETADO

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 4061, de 11 de novembro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de setembro de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.