LEI Nº. 4967, DE 13
DE JULHO DE 2010
Projeto de Lei nº 42/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Esta Lei estabelece as
metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011,
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as
alterações na legislação tributária.
§ 1º Dispõe esta Lei,
dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e
critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a
autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos
de que tratam os §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º As categorias
econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior
das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e
programática (Programas).
§ 3º As informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
§ 4º As metas e prioridades
da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento
dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, especificadas no Anexo III
(Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no
projeto de lei orçamentária para 2011, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
§ 5º As metas e
prioridades de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais
abertos com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.
Art. 2º As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2011 são as estabelecidas no Anexo I
(Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas
anuais;
Tabela 2 - Avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 - Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 - Evolução do
patrimônio líquido;
Tabela 5 - Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 - Projeção
atuarial do RPPS;
Tabela 8 - Estimativa
e compensação da renúncia de receita;
Tabela 9 - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 3º Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde
são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins
deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Município.
Art. 4º A Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia de 30
de agosto de 2010.
§ 1º O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no
“caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais
suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão
abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três
dias úteis contados da solicitação daquele Poder.
Art. 5º Na elaboração da lei
orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das
finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade
de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macro-objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. São vedados aos
ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 6º A lei orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§1º A regra constante do
“caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 7º A lei orçamentária
conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de
contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio porcento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º Na hipótese de ficar
demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua
finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos
adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do
Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei
autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo,
ajuste ou congêneres.
Art. 9º Para os fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 Até trinta (30) dias
após a publicação da Lei Orçamentária para 2011, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira com o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º Integrarão a
programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para
os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
de cada mês.
Art. 11 No mesmo prazo
previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das
respectivas receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente
montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação,
saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho
e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 6º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 7º A limitação de empenho
e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 12 Desde que respeitados
os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I.
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II.
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§
1º Os aumentos de despesa de que
trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I.
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III.
no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101,
de 4 de maio de
Art. 13 Fica autorizada a
revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 14 Para atender o
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurar os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e
resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 15 As transferências de
que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob
a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação
financeira.
Parágrafo Único. Observado o
disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e
indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação
expressa de unidade competente da Administração.
Art. 16 É vedada a
destinação de recursos a entidade privada em que o agente político ou membro do
Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, seja dirigente.
Art.
Art. 18 Ficam o
Executivo e o Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite
mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada
ao Legislativo, até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2010.
Parágrafo Único. Ocorrendo a
hipótese deste artigo as providências de que tratam as cabeças dos artigos 10 e
11 serão efetivadas no mês de janeiro.
Art. 19 Fica o Executivo
autorizado a efetuar durante o exercício transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando
necessárias em função de reorganização administrativa.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 13 de julho de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.