LEI Nº 5.101, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto
de Lei nº 76/2011
Autor: Vereador Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de 2011; e
acrescenta ao mesmo o parágrafo único.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º
O artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de
2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As interrupções que forem necessárias para execução de
serviços e reparos nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível
com vias públicas, deverão ser comunicadas pela concessionária do transporte
ferroviário à Prefeitura de Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, constando da notificação o tempo de duração da obra.” (NR)
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de 2011, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A falta da notificação referida no “caput” deste
artigo, ou qualquer atraso no tempo de duração do serviço ou reparo,
caracterizará infração sujeita a imposição da multa prevista no artigo 3º,
inciso II, desta lei.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor no dia 07 (sete) de dezembro de 2012, mesma data de
entrada em vigor da Lei Municipal nº 5073 de 09 de
agosto de 2011, revogando-se qualquer disposição em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 26 DE DEZEMBRO DE
2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.