LEI Nº 5.073, DE 09
DE AGOSTO DE 2011
Projeto de Lei nº 03/2011
Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira
Proíbe parada prolongada e manobras de qualquer veículo ou composição
ferroviária no perímetro urbano do município de Caçapava, nos trechos de
passagem de nível com vias públicas.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO
47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI Nº 5.073.
Art. 1º
Fica proibida a parada prolongada ou a realização de manobras de qualquer
veículo ou composição ferroviária nos trechos da linha férrea, que tenham
passagem de nível com vias públicas, no perímetro urbano do município de
Caçapava.
Parágrafo Único. Considera-se parada prolongada a que, com cancela baixada e veículo
ou composição ferroviária trafegando na via férrea, ultrapassar o tempo de 5
(cinco) minutos.
Art. 2º As interrupções que forem necessárias nos trechos da
linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, deverão ser
comunicadas pela concessionária do transporte ferroviário à Prefeitura de
Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2º As interrupções que forem necessárias para execução de serviços e reparos nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, deverão ser comunicadas pela concessionária do transporte ferroviário à Prefeitura de Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, constando da notificação o tempo de duração da obra. (Redação dada pela Lei nº 5.101/2011)
Parágrafo Único. A falta da notificação referida no “caput” deste artigo, ou qualquer atraso no tempo de duração do serviço ou reparo, caracterizará infração sujeita a imposição da multa prevista no artigo 3º, inciso II, desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.101/2011)
Art. 3º
A infração ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I - Notificação, com prazo de 30
(trinta) dias.
II – Multa no valor de 500
(quinhentas) UFESP, a cada infração que houver após o prazo da notificação.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) a partir da data da sua
publicação, ficando totalmente revogadas as Leis
Municipais nºs 3.664 de 30 de outubro de 1998, 3.888
de 21 de junho de 2001 e 4.636
de 26 de abril de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 DE AGOSTO DE 2011.
DANIEL LAZARINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.