LEI Nº 5329, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Projeto de Lei nº 111/2014
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 5329
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos, para oferecer estágio de complementação do ensino e
aprendizagem de alunos.
Art. 2º A
jornada máxima de atividade no estágio será:
I - 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 3º O
Município de Caçapava, as instituições de educação ou ensino conveniadas, e o
aluno selecionado para o estágio devem observar o disposto na Lei Federal nº 11.788
de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 2536 de 03 de julho de 1989; nº 3725 de 16 de agosto de 1999; e nº 4373 de 29 de abril de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 de outubro de
2014.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.