LEI Nº 5.938, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 186/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5938

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei Complementar Municipal nº 254, de 05 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento, na forma que especifica, e dá outras providências, e nas suas atualizações.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Mobilidade Urbana a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e bens no espaço geográfico urbano, com objetivo de desenvolver atividades econômicas, sociais e recreativas, além de interferir no bem-estar social da população e tendo como base os desejos e necessidades de acesso e a utilização dos vários modos de transporte.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:

 

I - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

II - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

III - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana;

 

IV - Mobilidade às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, permitindo o acesso de todos ao município e aos serviços urbanos;

 

V - Segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;

 

VI - Diminuição da necessidade de viagens motorizadas;

 

VII - Fomento à gestão democrática e controle social do planejamento;

 

VIII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte urbano.

 

Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - Integração à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento, zoneamento, uso e ocupação do solo;

 

II - Possibilitar o adensamento nas regiões centrais por meio da melhoria da infraestrutura de circulação de todos os modos de transporte, em especial a infraestrutura para os modos não motorizados;

 

III - Promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana;

 

IV - Promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos projetos de transporte e circulação, e seus impactos no desenvolvimento urbano;

 

V - Formulação de políticas de mobilidade urbana que considerem o deslocamento a pé como um importante modal de transporte;

 

VI - Promoção da bicicleta como um importante modal de transporte urbano;

 

VII - Priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;

 

VIII - Priorização dos serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;

 

IX - Promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual;

 

X - Priorização de projetos de transportes coletivos estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

 

XI - Garantia da qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo;

 

XII - Promoção da integração do sistema municipal de mobilidade com o transporte regional e metropolitano;

 

XIII - Inclusão da gestão de estacionamento na pauta do planejamento urbano municipal, considerando-a como ferramenta de gestão da demanda;

 

XIV - Conciliação do transporte urbano de cargas aos outros modos de transporte, de modo que a atividade não influencie de maneira negativa na mobilidade urbana do município;

 

XV - Promoção de campanhas voltadas à conscientização da população sobre segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres;

 

XVI - Estabelecimento de indicadores de monitoramento para a análise da eficácia dos programas e campanhas voltadas para a educação no trânsito;

 

XVII - Estimulo do desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes;

 

XVIII - Estímulo à implantação de programas de monitoramento permanente da qualidade do ar e de controle de emissão de poluentes;

 

XIX - Estímulo à implantação de programas de controle de ruídos e de poluição sonora;

 

XX - Disponibilização de informações aos cidadãos, de modo a apoiar a escolha da melhor opção de entre os diferentes modos de transporte;

 

XXI - Sensibilização da população sobre os custos reais e demais externalidades associados aos vários modos de transporte;

 

XXII - Promoção da participação popular em todo o processo de implantação das ações previstas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Caçapava;

 

XXIII - Estabelecimento de indicadores permanentes de monitoramento para análise e comprovação da realização e eficiência das ações e programas contidos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

 

XXIV - Prestação de contas periódicas à sociedade referente ao andamento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana durante sua implementação e revisões.

 

Parágrafo Único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança residencial.

 

Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivos gerais:

 

I - Respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte;

 

II - Universalizar o acesso ao município, melhoria da qualidade ambiental e controle dos impactos no sistema de mobilidade gerados pela ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, promovendo sua integração;

 

III - Promover o desenvolvimento sustentável do município, sobretudo nas dimensões socioeconômica e ambiental;

 

IV - Priorizar as pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos, pedestres, ciclistas e os passageiros do transporte co1etivo no uso do espaço público de circulação;

 

V - Garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida aos meios de transporte urbanos;

 

VI - Promover ações de priorização ao transporte coletivo e dos modos não motorizados em detrimentos dos meios individuais motorizados, particularmente motos e automóveis, nas situações em que houver disputa pelo espaço viário;

 

VII - Garantir a locomoção por meios não motorizados no sistema de transporte e de mobilidade urbana, com intuito de mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;

 

VIII - Oferecer um sistema de transporte público coletivo democrático, acessível e eficiente;

 

IX - Promover o uso de bicicletas como meio de transporte urbano, sobretudo de curta distância;

 

X - Adotar corredores preferenciais de mobilidade e de transporte coletivo como elementos estruturadores do modelo de ocupação do território, respeitando o conceito das unidades de ocupação planejada;

 

XI - Promover articulação entre modos, em particulares automóveis e transporte coletivo, e bicicletas e transporte coletivo;

 

XII - Promover o uso mais eficiente dos meios motorizados de transporte;

 

XIII - Promover maior articulação entre planejamento, gestão dos transportes e uso do solo;

 

XIV - Promover a melhoria dos sistemas de circulação através da descentralização das atividades geradoras de tráfego nos diversos núcleos populacionais do município, indicados pelas diretrizes da estrutura urbana, em harmonia com as diretrizes ambientais, a matriz viária municipal e as características da hierarquização viária;

 

XV - Evitar a degradação de áreas residenciais, ocasionada pelo trânsito intenso de veículos;

 

XVI - Desenhar e planejar o sistema viário segundo critérios de conforto e segurança da defesa do meio ambiente, obedecidas às diretrizes da estrutura urbana e tendo como base a matriz de desenvolvimento urbano, a matriz viária municipal e as características da hierarquização viária;

 

XVII - Desenhar e planejar o sistema viário de maneira que seja priorizado o uso dos transportes não motorizados e transportes públicos coletivos, promovendo a segurança no trânsito e a redução do número de acidentes;

 

XVIII - Priorizar os investimentos e o uso do sistema viário para o pedestre e os meios de transportes coletivos, principalmente nas situações de conflito com o transporte individual e de carga;

 

XIX - Firmar o transporte público como serviço essencial, com papel fundamental do Governo e seu gerenciamento, combatendo toda forma do transporte clandestino e desregulamentação do setor;

 

XX - Diminuir o desequilíbrio da apropriação do espaço urbano utilizado para a mobilidade entre os atores sociais, favorecendo os modos que atendam a população de rendas mais baixas, repartindo o espaço público de uma maneira mais democrática e justa, garantindo sua inclusão social;

 

XXI - Reforçar a gestão das políticas públicas de mobilidade, capacitando o organismo gestor de trânsito e transporte para assumir a coordenação de projetos de Mobilidade do Município;

 

XXII - Estabelecer a segurança do cidadão em seu deslocamento como critério de eficiência da Política Municipal de Mobilidade Urbana, independentemente do modo de transporte que utiliza, combatendo todas as formas de violência no trânsito.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por Plano Municipal de Mobilidade Urbana o instrumento de efetivação da Politica Municipal de Mobilidade Urbana que objetiva integrar o planejamento urbano, transporte e trânsito, observando os princípios de inclusão social e da sustentabilidade ambiental, tendo como preceito a priorização do transporte coletivo e não motorizado na matriz de deslocamentos da população.

 

Art. 6º O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Caçapava - PlanMob Caçapava, nas diferentes etapas de sua implementação, deverá contemplar a elaboração ou atualização das normas de gestão e fiscalização urbanística, assim como, dos Planos Setoriais, tais como:

 

a) Lei Orgânica;

b) Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

c) Lei de Diretrizes para Construção / Reforma e Conservação das Calçadas;

d) Código Tributário;

e) Código de Obras e Edificações;

f) Código de Posturas;

g) Plano Diretor de Desenvolvimento;

h) Plano de Turismo;

i) Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

j) Plano Integrado de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;

k) Plano de Preservação e Conservação do Meio Ambiente.

 

Art. 7º A regulamentação do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverá prever:

 

I - Diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço, promovendo um sistema democrático e inclusivo;

 

II - Diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços, padrões esperados e metas de nível de serviço para o Sistema;

 

III - Diretrizes de comunicação, informação e transparência com os usuários;

 

IV - Definição da infraestrutura que forma parte do sistema, sua localização e suas características;

 

V - A garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, por meio da adaptação da frota e da infraestrutura;

 

VI - A elaboração de ações de incentivo ao uso do transporte coletivo e não motorizado;

 

VII - A promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do Sistema, assim como, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Constituição Federal, à Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e outras normas afins;

 

 VIII - A atualização tecnológica do sistema de gestão, cobrança, monitoramento e comunicação / interação com os usuários;

 

XIV - A atualização de competências do órgão público vinculado ao Poder Executivo Municipal;

 

XX - A regularização da forma de prestação dos serviços;

 

XXI - A regulamentação de diretrizes para o combate ao transporte clandestino e/ou irregular de passageiros e cargas.

 

Art. 8º A regulamentação da Infraestrutura do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana deverá prever:

 

I - A elaboração de um Plano Viário Municipal, com o objetivo de promover a integração entre as diferentes regiões do município, garantir a correta circulação de todos os modos de transporte, por meio do estudo e a análise dos fluxos de trânsito de veículos, e aperfeiçoar o sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes municipais de circulação;

 

II - A elaboração de um Programa de Hierarquização Viária, com o objetivo de definir as funções viárias, estabelecer capacidade e velocidade adequadas na operação viária, diferenciar os fluxos de trânsito e definir as características de cada uma das vias. Este programa poderá estar inserido no Plano Viário Municipal;

 

III - A elaboração de um Plano Cicloviário Municipal, com o objetivo de promover a bicicleta como um importante modal de transporte urbano;

 

IV - A elaboração de um Plano Municipal de Acessibilidade, com objetivo de garantir o acesso das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida à rede viária, ao transporte público e a todo o espaço geográfico municipal;

 

V - A elaboração de um Programa de Requalificação de Espaços Públicos, com objetivo de recuperar os espaços comunitários no interior dos bairros;

 

VI - A elaboração de um Programa de Recuperação das Calçadas, incluindo parâmetros que caracterizam o ambiente das mesmas (segurança, manutenção, largura efetiva, atratividade visual, largura das faixas de serviço, livre e acesso, entre outros);

 

VII - A elaboração de um Programa de Recuperação do Pavimento, com objetivo de planejar as ações necessárias a sua implementação, conforme demanda, dependendo do orçamento municipal disponível;

 

VIII - A manutenção do Programa de Reestruturação da Iluminação Pública, trocando as lâmpadas atuais de alto consumo por outras de menor consumo (LED) e alta eficiência energética, sobretudo em locais da malha viária urbana com baixa visibilidade e locais com maior incidência de acidentes de trânsito;

 

IX - A elaboração de um Programa de Adequação do Entorno do Eixo da Linha Ferroviária, com o objetivo de fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal, assim como, a definição das características dos componentes e dispositivos de segurança e sinalização adequados nas travessias para pedestres, passos em nível e área urbanizada, assim como, os procedimentos de manutenção e limpeza da faixa de domínio e área de abrangência;

 

X - A elaboração de um Programa de Arborização e Paisagismo Urbano, com intuito de fazer a caminhada atrativa aos munícipes, evitando os deslocamentos por modos motorizados individuais. Este programa poderá estar inserido no Plano de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;

 

XI - A elaboração de um Programa de Drenagem das Margens do Rio Paraíba do Sul, prevendo a proteção contra inundações, erosão, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, assim como, o controle de ocupação de áreas de risco de inundações e convivência com enchentes em áreas de baixo risco. Este programa poderá estar inserido no Plano de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;

 

XII - A elaboração de um Programa de Fiscalização do Meio Ambiente em Áreas Habitadas, com o objetivo de controlar a disposição de vegetação, a arborização, o paisagismo e os aparelhos / dispositivos públicos atrelados a córregos, espaços públicos comunitários e espaços privados, além de fiscalizar o depósito de materiais e lixo urbano em locais inapropriados. Este programa poderá estar inserido no Plano de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;

 

XIII - A elaboração de um Programa de Preservação dos Fundos do Vale, com o objetivo de realização de melhorias na canalização de córregos, implantação / manutenção de vias e recuperação ambiental. Este programa poderá estar inserido no Plano de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;

 

XIV - A elaboração de diretrizes para implantação de mobiliário urbano, com intuito de padronizar, na medida do possível, o visual, seu controle e fiscalização;

 

XV - A regulamentação de exibição e modo de implantação de publicidade e propaganda em logradouros e áreas públicas;

 

XVI - A definição de diretrizes para implementação de calçadas, ciclovias e infraestrutura associada à mobilidade em novos loteamentos;

 

XVII - A regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana;

 

XVIII - A regulamentação de diretrizes para recolhimento, guarda e leilão de veículos abandonados em via pública ou recolhidos por infração às normas de trânsito;

 

XIX - A ampliação ou remanejamento do Centro de Operações Integradas (COI), visando à integração com outros órgãos de controle e fiscalização, além da expansão de sistemas de controle e gestão da mobilidade urbana municipal;

 

XX - A definição de diretrizes para projeção das novas centralidades / núcleos urbanos;

 

XXI - A definição de diretrizes para projeção e viabilização de projetos de novas transposições à via Dutra, à linha ferroviária e, se possível, ao Rio Paraíba do Sul;

 

XXII - Propostas de readequação de entradas e saídas do município à via Dutra, conjuntamente com a empresa Concessionária;

 

XXIII - Propostas para melhoria da segurança viária, por meio da implantação de tecnologia inteligente por videomonitoramento e sistemas de controle e fiscalização;

 

XXIV - Propostas para melhoria dos serviços oferecidos no Terminal Rodoviário Municipal, assim como, a implantação/modernização de tecnologia aplicada aos sistemas de informação ao usuário.

 

Art. 9º A regulamentação da Integração entre Modos de Transporte Público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever:

 

I - Integração da gestão urbanística municipal, por meio de propostas para reorganização da circulação dos modos individuais, coletivos e não motorizados;

 

II - A definição de infraestrutura de apoio à integração física entre transporte público coletivo e os modos privados e não motorizados;

 

III - A definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (informação, monitoramento, bilhetagem e meios de pagamento), além das especificações do modo de integração espacial, temporal e tarifária;

 

IV - A definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego;

 

V - A definição de especificações técnicas do sistema de controle da mobilidade;

 

VI - A normatização dos diferentes modos de transporte.

 

Art. 10 A regulamentação da Operação do Transporte de Carga na infraestrutura viária deverá prever:

 

I - O estabelecimento da distinção, diretrizes e normas para transporte de cargas pesadas, cargas nocivas e/ou perigosas e cargas urbanas;

 

II - As especificações das áreas de carga, descarga e estacionamento;

 

III - Restrições de operação e circulação;

 

IV - A definição das rotas de carga para veículos que transportam cargas pesadas e cargas nocivas e/ou perigosas, dependendo de seu peso bruto total (PBT), quantidade de eixos autorizados e tipo de carga.

 

Art. 11. A regulamentação dos Polos Geradores de Tráfego deverá prever:

 

I - A consolidação da normatividade existente para criar regulamentação consistente com as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

 

II - A atribuição de competência ao órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego.

 

Art. 12 A regulamentação das Áreas de Estacionamento Públicas, Privadas e Privadas de Uso Público, gratuitas ou onerosas, deverá prever:

 

I - Plano de gestão da oferta de estacionamento, incluindo necessidade de redução / ampliação do número de vagas existentes por área, a ser realizado por meio de estudo viário;

 

II - Nova regulamentação para definição de acessibilidade, número de vagas, sinalização e segurança no interior e exterior dos estacionamentos públicos, privados de uso público e privados;

 

III - A definição da modalidade de operação / contratação do sistema e das tecnologias aplicadas para a gestão de estacionamento em via pública.

 

Art. 13 A regulamentação dos Mecanismos e Instrumentos de Financiamento do Transporte Público Coletivo e da Infraestrutura de Mobilidade Urbana deverá prever:

 

I - A estruturação do órgão responsável pela mobilidade urbana municipal e seus órgãos de apoio, incluindo grupo de gestão de projetos, convênios e programas para obtenção e viabilização de recursos;

 

II - A criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, com intuito da obtenção e canalização de recursos obtidos por meio de multas de trânsito, repasse do pátio de recolhimento de veículos e leilão, repasse do sistema de estacionamento remunerado de veículos em via pública, entre outros; para gestão do sistema cicloviário, adequação de calçadas, adequação da infraestrutura de acessibilidade, assim como, infraestrutura física e tecnológica aplicada à mobilidade urbana;

 

III - A promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública aplicada à mobilidade urbana.

 

Art. 14 A regulamentação do Transporte Escolar deverá estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo no relacionado às áreas de estacionamento de veículos nos espaços determinados.

 

Art. 15 A regulamentação do Transporte Público Individual de Passageiros, realizado por meio de aplicativos para dispositivos móveis (smartphones), deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, além de atender às exigências contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e normas afins.

 

Art. 16 A regulamentação do Transporte Fretado de Passageiros deverá estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 17 A regulamentação do Transporte Fretado de Cargas Urbanas, realizado por veículos do tipo motocicleta e assemelhados, deverá estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá apoiar as ações do órgão responsável da Administração Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – COMMU.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - COMMU é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana, executadas pelo órgão responsável da Administração Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 5.288, de 26 de junho de 2014.

 

Art. 19 As avaliações, revisões e atualizações do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Caçapava ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos.

 

§ 1º As revisões periódicas serão precedidas da realização do diagnóstico e do prognóstico do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, e deverão contemplar minimamente:

 

I - Caracterização do diagnóstico, com a análise da situação do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos serviços, operação, regulamentação e à infraestrutura dos diferentes modos de transporte no território do município;

 

II - Avaliação Atualização das projeções orçamentárias, por meio da construção e atualização de cenários econômicos;

 

III - Atualização de metas atingidas, por meio do progresso dos indicadores de desempenho;

 

IV - Caracterização do prognóstico, por meio da elaboração de cronograma de ações, prioridades e novos objetivos a serem alcançados, que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo;

 

V - Revisão / criação dos indicadores de desempenho para monitoramento das ações;

 

VI - Relação de meios de obtenção de recursos;

 

VII - Mecanismos de revisão e atualização periódica;

 

VIII - Ações voltadas à participação popular na construção do Plano de Mobilidade Urbana, incluindo Audiências Públicas e comunicação permanente.

 

§ 2º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso III deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e seus resultados, incluindo a realização das ações contempladas e o atingimento das metas e objetivos.

 

§ 3º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser atribuída ao órgão da administração pública, direta ou indireta, na regulamentação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Caçapava.

 

Art. 20 Os estudos técnicos que venham a estabelecer a nova estrutura de circulação e transportes, bem como a avaliação econômica e o plano de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por ato normativo específico.

 

Parágrafo Único. A regulamentação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e seus respectivos Anexos e Relatórios Técnicos, bem como, outras informações referentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, serão disponibilizados de forma pública, através de meios eletrônicos/web.

 

Art. 21 As normas regulamentares pertencentes a cada um dos sistemas e programas relacionados no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, atrelados à mobilidade urbana do Município de Caçapava, deverão ser criadas ou atualizadas anteriormente ao início de sua implementação, servindo de base para sua correta efetivação, futura viabilidade e manutenção;

 

Art. 22 O órgão responsável da Administração Municipal deverá manter permanente controle e avaliação econômico-financeira das ações e seu custo de implantação.

 

Parágrafo Único. Para viabilização das ações contempladas deverão ser tidos em conta as prioridades da demanda e os recursos disponíveis.

 

Art. 23 O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Caçapava, que contém os dados referentes às ações voltadas a sua implementação, é parte constituinte da presente lei.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de março de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.