REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Altera os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro de 2000.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos e analisados pela Comissão de Regularização de Loteamentos, caso a caso, após levantamento topográfico do local apresentado pelo loteador, objetivando  a  manutenção  e  a  qualidade  de  vida para  a  população residente". (NR)

 

"Art. 6º  A regularização das AREL deverá ser promovida pelo loteador, às suas total expensas e deverá atender as seguintes exigências:

 

I – Apresentação do projeto sob o Título "Regularização de Loteamento Residencial", contendo:

 

Levantamento Planialtimétrico, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com terrenos vizinhos, os cursos d'água e suas denominações, cotas verdadeiras e indicativas, matas ciliares e demais elementos físicos relevantes.

 

Projeto de parcelamento do solo contendo as larguras das ruas, os arruamentos internos e dos contíguos a todo perímetro do loteamento, interligação com as vias oficiais, a localização das vias de comunicação, as redes de alta tensão, o caminhamento das águas da chuva, bem como constar divisas e confrontantes do loteamento, identificação dos lotes com os nomes dos proprietários (compradores) e cadastro das ligações domiciliares de água, de energia, das valas e das saídas de águas pluviais e a indicação das áreas construídas e os respectivos Memoriais Descritivos dos terrenos.

 

Projeto da rede de abastecimento de água, ou de poço artesiano com vazão suficiente para atender a demanda e reservatório elevado com capacidade de reserva necessária ao consumo máximo previsto para no mínimo dois (2) dias, sistema independente a ser interligado à rede pública e aprovado pela concessionária SABESP e pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica).

 

Projeto de sistema de esgotamento sanitário, ou solução técnica apropriada, ambientalmente correta, deverá ser aprovado na SABESP e Cetesb.

 

Projeto aprovado pelo órgão competente da rede de energia domiciliar.

 

Projeto da rede de galerias de águas pluviais e memorial de dimensionamento a ser aprovado pela Comissão de Regularização de Loteamentos.

 

Indicar em planta e memorial descritivo os 10% (dez por cento) da área do loteamento referente às Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do loteamento referente às Áreas Institucionais, que passarão ao domínio público e tornar-se-ão inalienáveis a qualquer título.

 

§ 1º  As áreas institucionais poderão ser objeto de redução, respeitado o Art. 4º das Leis Federais 6.766⁄1979 e 9.785⁄1999, mediante permuta com edificações para fins institucionais nas proximidades do loteamento, após avaliação dos valores da área e dos custos da obra. As áreas verdes poderão ser permutadas com outras áreas, dentro do loteamento ou em áreas contíguas, porém mantendo sua finalidade legal.

 

§ 2º  Os projetos deverão ser analisados pela Comissão de Regularização que expedirá um comunicado ao proprietário, a fim de complementar a documentação e, se necessário, fixar prazos para execução de obras.

 

§ 3º  No caso do loteador não mais possuir área de terras no local do loteamento, poderá, a critério da Comissão de Regularização, após avaliação, ressarcir o município, em pecúnia, em terras em outro local desde que diste, no máximo 500m do parcelamento a ser regularizado, em construções e⁄ou imóveis no município que atendam ao interesse público.

 

§ 4º  Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao Senhor Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado para Aprovação da Regularização e expedição do Alvará de Regularização do Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), a fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR)

 

Art. 2º  A presente lei complementar será regulamentada, se necessário, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de Fevereiro de 2004

  

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.