REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº
196, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004
Altera os artigos 5º
e 6º da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro de 2000.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos
5º e 6º
da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os parâmetros urbanísticos deverão ser
definidos e analisados pela Comissão de Regularização de Loteamentos, caso a
caso, após levantamento topográfico do local apresentado pelo loteador,
objetivando a manutenção e a qualidade
de vida para a população residente". (NR)
"Art. 6º A regularização das AREL deverá ser promovida
pelo loteador, às suas total expensas e deverá atender as seguintes exigências:
I – Apresentação do projeto sob o Título "Regularização de Loteamento Residencial", contendo:
Levantamento Planialtimétrico, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com
terrenos vizinhos, os cursos d'água e suas denominações, cotas verdadeiras e
indicativas, matas ciliares e demais elementos físicos relevantes.
Projeto de
parcelamento do solo contendo as larguras das ruas, os arruamentos internos e
dos contíguos a todo perímetro do loteamento, interligação com as vias
oficiais, a localização das vias de comunicação, as redes de alta tensão, o
caminhamento das águas da chuva, bem como constar divisas e confrontantes do
loteamento, identificação dos lotes com os nomes dos proprietários
(compradores) e cadastro das ligações domiciliares de água, de energia, das
valas e das saídas de águas pluviais e a indicação das áreas construídas e os
respectivos Memoriais Descritivos dos terrenos.
Projeto da rede de abastecimento
de água, ou de poço artesiano com vazão suficiente para atender a demanda e
reservatório elevado com capacidade de reserva necessária ao consumo máximo
previsto para no mínimo dois (2) dias, sistema independente a ser interligado à
rede pública e aprovado pela concessionária SABESP e pelo DAEE (Departamento de
Águas e Energia Elétrica).
Projeto de sistema
de esgotamento sanitário, ou solução técnica apropriada, ambientalmente
correta, deverá ser aprovado na SABESP e Cetesb.
Projeto aprovado
pelo órgão competente da rede de energia domiciliar.
Projeto da rede de
galerias de águas pluviais e memorial de dimensionamento a ser aprovado pela
Comissão de Regularização de Loteamentos.
Indicar em planta e
memorial descritivo os 10% (dez por cento) da área do loteamento referente às
Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do loteamento referente às Áreas
Institucionais, que passarão ao domínio público e tornar-se-ão inalienáveis a qualquer
título.
§ 1º As áreas institucionais poderão ser objeto de redução, respeitado o
Art. 4º das Leis Federais 6.766⁄1979 e 9.785⁄1999, mediante permuta
com edificações para fins institucionais nas proximidades do loteamento, após
avaliação dos valores da área e dos custos da obra. As áreas verdes poderão ser
permutadas com outras áreas, dentro do loteamento ou em áreas contíguas, porém
mantendo sua finalidade legal.
§ 2º Os projetos deverão ser analisados pela Comissão de Regularização
que expedirá um comunicado ao proprietário, a fim de complementar a
documentação e, se necessário, fixar prazos para execução de obras.
§ 3º No caso do loteador não mais possuir área de terras no local do
loteamento, poderá, a critério da Comissão de Regularização, após avaliação,
ressarcir o município, em pecúnia, em terras em outro local desde que diste, no
máximo 500m do parcelamento a ser regularizado, em construções e⁄ou imóveis no município que atendam ao interesse
público.
§ 4º Após a conclusão dos
trabalhos, a Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao
Senhor Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado
para Aprovação da Regularização
e expedição do Alvará de Regularização
do Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI),
a fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º,
inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR)
Art. 2º A presente lei complementar será
regulamentada, se necessário, pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de
Fevereiro de 2004
FRANCISCO ADILSON
NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.