Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a divisão da área urbana e de expansão urbana e rural do Município em
zonas de uso e estabelece as condições que deverão ser
obedecidas na aprovação das novas edificações e a utilização destas e das
existentes a data de aprovação desta lei, tendo em vista os seguintes
objetivos:
I
– assegurar a reserva de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes
atividades urbanas;
II
– assegurar a contratação equilibrada de atividades e pessoas na área urbana
mediante o controle do uso e do aproveitamento das diferentes atividades
urbanas;
III
– preservar o meio ambiente urbano e bem estar da coletividade;
IV
– estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
Art. 2º Para os efeitos
desta lei fica o território municipal dividido em:
I
– área urbana, cuja delimitação do perímetro será efetuada por lei própria,
observados os requisitos do Código Tributário Nacional, e da Lei Orgânica do Município;
II
– área de expansão urbana, destinada ao crescimento normal da área urbana;
III
– área rural que compreende o restante do território do município;
Art. 3º A área rural
destinada as atividades extrativas agrícolas, pastoris
e agroindustriais poderá ser desmembrada para constituir unidades com
destinação diversa, ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e
no que couber, ao Código de Edificações e a Lei do Loteamento.
Art. 4º O desmembramento
a que se refere o artigo anterior poderá se destinar a um
dos seguintes usos:
I
– os destinados a instalação de estabelecimentos
comerciais, tais como:
a) postos de abastecimentos de combustíveis, oficinas mecânicas,
garagens e similares;
b) lojas,
armazéns, restaurantes, hotéis, motéis e similares;
c) silos,
depósitos e similares
II
– os destinados a fins industriais, tais como:
a) barragens,
represas e açudes;
b) oleodutos,
aquedutos, estações elevatórias, estação de tratamento de água, estação de
tratamento de esgotos, instalações produtoras e de transmissão de energia
elétrica, instalações transmissoras de radio, de televisão e similares.
c) extrações de
minerais metálicos e ao metálicos e similares;
d) instalação de
industrias em geral.
III
– os destinados a instalação de serviços comunitários
na zona rural, tais como:
a) portos fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias
ou rodoviárias e similares;
b) colégios,
asilo, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
c) centros
sociais, culturais, recreativos, assistenciais e similares,
d) postos de
saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares,
e) igrejas,
templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares,
f) conventos,
mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
g) áreas de
recreação pública, “camping”, cinemas,
teatros e similares.
IV
– os destinados a loteamento para expansão urbana, desde que situado, no todo
ou em parte, até o máximo de
V
– os destinados a loteamento para formação de núcleo urbano desde que ele venha
a servir, por sua situação ou condições peculiares, para localização de
serviços comunitários das áreas circunvizinhas, devendo ser aprovado pela
Municipalidade, observada a Lei de Loteamento Urbano;
VI
– os destinados a loteamentos em Sítios de Recreio, nas zonas de uso declaradas
de expansão urbana para esse fim, em áreas que, comprovadamente, tenham perdido
suas características produtivas, tornando-se anti-econômico o seu
aproveitamento rural.
Art. 5º As áreas urbanas
e de expansão urbana, ficam divididas em zonas de uso e localização, limites e
perímetros, traçados em três plantas geral da Cidade e do Município, em escalas
de 1:5.000, 1:10.000 e 1:50.000 as quais ficam fazendo parte integrante desta
Lei.
Art. 6º As zonas de uso
referidas no artigo anterior obedecem a seguinte classificação e
características:
I
– ZI – zona estritamente residencial,
II
– Z2 – zona predominantemente residencial,
III
– Z3 – zona residencial de uso diversificado,
IV – Z4 – zona comercial central,
V
– Z5 – zona estritamente industrial,
VI
– Z6 – zona institucional,
VII
– Z7 – zona de várzea,
VIII
– Z8 – zona comercial secundária “A”,
IX
– Z9 – zona comercial secundária “B”,
X – Z10 – corredor comercial “A”,
XI
– Z11 – corredor comercial “B’,
XII
– Z12 – zona marginal da Dutra,
XIII
– Z13 – zona residencial vertical,
XIV
– z-14 – zona rural destinada as atividades agrícolas, pastoril,
agroindustriais, industrial, comercial, de serviço e residencial,
Parágrafo único. os usos permitidos
e demais características de cada zona estão discriminados no Quadro Anexo, o
qual faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para aplicação
do disposto no Quadro referido no artigo anterior, são estabelecidas as
categorias de uso seguintes:
I
– R.1 – residencial singular – habitação familiar em uma única unidade por
lote, podendo esta conter edificações acessórias ou edículas, desde que não
constituam domicilio independente;
II
– R.2 – residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente,
todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
a) máximo de 6 (seis) habitações;
b) recuo mínimo de
c) frente mínima de sete metros e área mínima
de
d) edícula ou edificação secundaria isolada
da edificação principal, de pelo menos
III
– R.3 – residencial coletivo (apartamentos), habitações familiares agrupadas
verticalmente em edifícios de uso em domicilio com obrigatoriedade de garagem
para autos de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para cada
apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação;
IV
– R.4 – conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou de
agrupamento vertical, sujeitas a normas especiais estabelecidas por órgãos
competentes;
V
– C.0 – pequenos comércios especiais – estabelecimento comercial com atividade
não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções
urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou
gás,
- gases e vapores: não produz,
- potencial poluidor do ar: desprezível,
- ruídos: limites constantes da portaria
ministerial 92,
- vibrações: não produz,
- resíduos sólidos: normal,
- periculosidade: virtualmente ausente,
- área máxima:
- número máximo de empregados: 10 (dez)
pessoas
VI
– C.1 – Comercial local – estabelecimentos destinados a venda de produtos de
pequeno porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de
comodidade para as mesmas, tais como:
a) comércio de alimentação, açougue, aves e
ovos, bar, frios, laticínios, padaria, peixaria, quitanda, supermercados e
similares,
b) comércio diversificado: armarinho, bazar,
boutique, farmácia, floricultura, jornais e revistas, material escolar e
assemelhados.
VII
– C.2 – comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em
edifícios existentes na zona central definida nesta lei, possa ser feita sem
ampliação da área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como:
os destinados a venda de produtos, exceto os perigoso, acessórios para autos,
bicicletas, calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos,
ferragens, materiais e construção, moveis, rádios e aparelhos de som, roupas de
vestir, tecidos, televisores, tintas, utilidades domesticas, vidros e
assemelhados, produtos agropecuários, exceto os tóxicos:
VIII
– c.3 – comércio sujeito a restrições estabelecimentos destinados a venda de
produtos de grande porte e perigosos, cuja instalação implique na obediência a
controle de poluição ambiental, de níveis de ruído ou cujo funcionamento
provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos a vizinhança, tais
como: produtos agropecuários, equipamentos pesados, carvão a lenha, gás
engarfado, graxas e lubrificantes, inseticidas para uso agrícola, combustíveis
e outros cuja localização na zona central ou em áreas residenciais seja
desaconselhada por normas de segurança ou de proteção ao meio ambiente.
IX
– S.0 – pequenos serviços especiais – estabelecimentos de serviços com
atividade não poluidoras, não provocando incômodo, compatível com as demais
funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou
gás,
- gases e vapores: não produz,
- potencial poluidor do ar: desprezível,
- ruídos: limites constantes da portaria
ministerial 92,
- vibrações: não produz,
- resíduos sólidos: normal,
- periculosidade: virtualmente ausente,
- área máxima:
- número máximo de empregados: 10 (dez)
pessoas
X
– S.1 – serviços de âmbito local – estabelecimentos cuja localização em zonas
residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
a) serviços profissionais: consultórios,
escritórios e estúdios de profissionais liberais, autônomos e qualificados,
b) serviços pessoais de saúde e higiene:
banhos duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia,
instituto de beleza, manicures, massagens, pedicures e calistas, tratamento e limpeza de pele e
assemelhados,
c) serviços de educação: academia de
ginástica e esportes, auto-escola, escola de datilografia, de arte, de dança e
música, e assemelhados.
d) Serviços de estúdio e oficinas, alfaiates,
amoladores, reparos em aparelhos eletrodomésticos portáteis, calçados sob medida,
chaveiros, costureiras, eletricistas, encanadores, estofadores, fotógrafos,
lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros,
tapeceiros, técnicos de radio e tv, vidraceiros e
assemelhados.
XI
– S.2 – serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja
instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei,
possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem
restrições, tais como:
a) serviços de escritórios e negócios:
agencia bancária, agencia de passagens, de turismo, de propaganda, bancos,
cartórios, escritórios de profissionais e técnicos e assemelhados;
b) serviços pessoais e de saúde: clinicas
medicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises clinicas e postos
de medicina preventiva ou assemelhados;
c) serviços de alimentação: confeitaria, choperia, churrascaria, doceria,
lanchonetes, restaurantes, sorveteria e assemelhados;
d) serviços de hospedagem, hotéis e pensões;
e) serviços de diversões: bilhares, boliches,
diversões eletrônicas, “discoteques”, salão de baile,
“sambão”, tiro ao alvo e assemelhados;
f) serviço de arrendamento, distribuição e
guarda de bens moveis, aluguel de caminhões, aluguel de veículos, deposito de
materiais de empresas de prestação de serviços, estacionamento de veículos,
garagem automática, guarda de veículos e assemelhados;
g) serviços públicos: garagens, depósitos,
estacionamentos para veículos, oficinas de manutenção, estações reguladoras de
tensão e de telecomunicação e outros serviços públicos em geral,
h) serviços de profissionais qualificados,
eletricistas ou mecânico de autos, montagem de pneus para autos de passeio e
utilitário, equipamentos domésticos, motores moveis, vidraçarias e
assemelhados,
XII
– S.3 – serviços sujeitos a restrições – estabelecimentos destinados a
prestação de serviços cuja instalação implique na obediência a controles
relativas a poluição ambiental, em níveis de ruídos ou cujo funcionamento
provoque congestionamento de tráfego e outros incomodo a vizinhança, tais como:
a) garagens para empresa de transportes,
empresas de mudanças, garagens de caminhões, ônibus, tratores e máquinas afins;
b) serviços de depósitos e armazenagem:
armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais de empresas de
construção, depósitos de resíduos industriais, depósitos de sucata e
assemelhados.
XIII
– S.4 – Serviços de oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparo e
recondicionamento de: aquecedores, ar condicionado, refrigeradores, artefatos
de metal, barcos, caldeiras, caminhões e
ônibus, carpintaria, clicheria, compressores, dourações, embalagens e
encaixotamento, equipamentos, equipamentos profissionais, ferreiros,
laqueadores, maquinas em geral, marcenarias, marmorarias, mecânicos, pinturas
de placas, cartazes e autos, funileiros, serralheiros, soldagens, torneadores e
borracheiros;
XIV
– E.1 – equipamentos de vizinhança espaços, estabelecimentos e instalações
institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de
comodidade para as mesmas, tais como:
a) educação – ensino básico, pré-primário,
maternal, jardim da infância e parques infantis com recreação programada;
b) lazer e cultura – anfiteatros, áreas para
recreação, clubes e salões para esporte,
c) saúde – centro de saúde, postos de
puericultura, postos de vacinação, hospital e assemelhados
d) assisntencia
social – creches, asilos e assemelhados,
e) cultos, conventos, igrejas, templos,
XV
– E.2 – Equipamento de zona central – estabelecimento cuja instalação, quando
em edifícios da zona central definida nesta lei, possa ser feita sem aumento de
área dos mesmos e, em edifícios novos, sem restrição, tais como:
a) educação – ensino básico – segundo grau,
profissional, superior e pós-graduação,
b) lazer e cultura – biblioteca, cinema, museu,
pinacoteca, salões para exposições e convenções, teatros,
c) saúde – casa de saúde, hospital e
assemelhados,
d) assistência social – centros de orientação
familiar, profissional e assemelhados,
e) culto – igrejas, locais de cultos e
templos,
f) administração e serviços públicos:
administração federal, estadual e municipal, delegacias de ensino e policial,
juntas eleitorais e militares, posto de identificação, vara distrital e outros,
g) transporte e comunicação – estação
transmissora telegráfica e de radio, central telefônica e correios.
XVI
– e.3 – equipamentos sujeitos a restrições: estabelecimentos que apresentam incomodidade para a vizinhança e cuja localização exige
segregação, não podendo ser situada em zonas residenciais ou comerciais, tais
como:
a) lazer e cultura – arenas, autódromos,
estádios, hipódromos, velódromos, jardim zoológico, iates, pedalinhos
e assemelhados,
b) usos especiais – aeroportos, base aérea,
bases militares, estações de tratamento de esgotos, sub-estações elétricas,
telecomunicações, deposito de petróleo e gás, usina elétrica, de gás,
tratamento de lixo, de resíduos industriais e assemelhados.
XVII
– E.4 – equipamento comunitário – cemitério, velório e necrotério,
XVIII
– I.0 – pequenas indústrias especiais – estabelecimento industrial com
atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais
funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou
gás,
- gases e vapores: não produz,
- potencial poluidor do ar: desprezível,
- ruídos: limites constantes da portaria
ministerial 92,
- vibrações: não produz,
- resíduos sólidos: normal,
- periculosidade: virtualmente ausente,
- área máxima:
- número máximo de empregados: 10 (dez)
pessoas
XIX
– I.1 – indústria leve – estabelecimento industrial compatível com a vida
urbana, podendo situar-se1 em zonas residenciais e comerciais, desde que possam
funcionar sem produzir ruídos, vibrações, odor, fumaça, poeira, ou resíduos
incômodo a vizinhança e que sejam enquadradas na classificação constante do
anexo III desta lei.
XX
– I.2 – indústria diversificada – industrias cujo funcionamento é incomodo para
a vizinhança, não podendo ser situada em zonas residenciais e que estejam enquadradas
na classificação constante do anexo III desta lei,
XXI
– I.3 – indústria pesada – indústrias cujo funcionamento é incompatível com a
vida urbana, exigindo segregação em zonas de uso exclusivo e estejam
enquadradas na classificação constante do anexo III desta lei.
Art. 8º Os usos sujeitos
a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem os padrões específicos
estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação especifica relativos a
poluição, níveis de ruído, congestionamento de trafego e tratamentos especiais
das construções e instalações ou espaços utilizados.
Art. 9º nenhum imóvel
poderá ser ocupado para fins industriais sem previa expedição, pela Prefeitura,
de licença de localização, a que se refere a legislação pertinente, na qual serão
declaradas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.
Art. 10 Para efeitos de
permanência, alteração ou substituição, os usos legalmente existentes da data
da publicação desta lei são classificadas como:
I
– conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que adequando-as
características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela permitido.
II
– não conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que, inadequando-as características estabelecidas para a zona em
que se situa, seja nela proibido.
§ 1º o uso não
conforme será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data
da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando permitido suas
ampliações e reformas se não alterarem seu código de classificação e não
contrariarem as características do Quadro Anexo I a presente Lei.
§ 2º o uso não
conforme não poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver
interrompido por mais de 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de aprovação
dessa lei, ou se permanecer interrompido por igual peso.
Art. 11 Ficam
consideradas como zona urbana na categoria de Zona Residencial de uso
diversificado as áreas abrangidas pelos povoados de Caçapava Velha e Guamirim (Piedade), com limites e perímetros traçados em
planta geral do Município.
Art. 12 Todo expediente
administrativo, visando ampliar ou alterar loteamento residencial já aprovado,
ainda sem despacho decisório, protocolado antes da aprovação desta lei, que não
se enquadre nas disposições ora estatuídas, será decidido de acordo com a
legislação anterior.
Art. 13 Fazem parte
desta lei os anexos I, II e III.
Art. 14 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e
especialmente, a LEI
COMPLEMENTAR Nº 02
de 04/06/90 e modificações posteriores.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ZONA Z-1 – ZONA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL
Trecho 01 - Tem início no cruzamento da Rua Vinicius de Morais, com a Avenida
Brasil, segue por esta rua lado esquerdo até encontrar a Rua Duque de Caxias,
aí deflete à direita e segue por esta rua lado esquerdo até encontrar a Rua João Nepomuceno de Freitas,
aí deflete à esquerda e segue por esta rua lado esquerdo até encontrar os
terrenos com frente para a Rua Edgar Fortes, aí deflete à esquerda e segue
confrontando com os fundos dos terrenos da cidade rua até encontrar os fundos do terreno com gente para
Rua Benedito Gonçalves dos Santos, ai deflete a
esquerda e segue confrontando com os fundos dos terrenos da citada rua até encontrar a Rua Duque de Caxias, ai deflete à
direita e segue por esta rua lado esquerdo até
encontrar a rua professor José de Freitas Guimarães, ai deflete à
esquerda e segue por esta rua até os
fundos dos terrenos com frente para a rua coronel João Dias Guimarães, lado
esquerdo, ai segue confrontando com os fundos dos terrenos da citada rua
até encontrar os fundos do terreno com
frente para a Rua Prof. Alcides Martins, ai deflete à esquerda e segue
confrontando com os fundos da citada rua até encontrar a avenida Brasil, ai
deflete à esquerda e segue pela citada avenida lado esquerdo até o seu ponto de
partida.
Trecho alterado pela Lei Complementar nº 76/1996
Z-2 – ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL
trecho 02 - tem inicio a junção das Ruas 28 de setembro
com a Avenida Cidade de São Paulo, segue pela citada avenida ambos os lados até
encontrar a Rua Desembargador Alípio Bastos, deflete à direita e segue ambos os
lados até a Rua Dr. José de Oliveira
Moura, deflete à esquerda e segue ambos os lados até a Rua Prof. José Benedito de Araújo, aí
deflete à direita e segue por esta rua ambos os lados até encontrar a Rua Napoleão Mendes Laureano, ai defete à esquerda e
segue por esta rua ambos os lados até
encontrar os fundos dos errenos com frente par
a Avenida d Saudade, ai deflete à esquerda e segue confrontando com os fundos
dos térreos da citada Avenida até
encontrar os fundos dos terrenos com frente par a Rua João Moreira da
Costa, ai deflete à esquerda e segue confrontando com os fundos dos terrenos da
citada rua até encontrar os fundos dos
terrenos com frente par a Rua Professor Jose Benedito de Araújo, ai deflete à
direita e segue confrontando com os fundo dos terrenos da citada rua te
encontrar os fundos dos terrenos com frente para a avenida coronel Manoel
Inocêncio, ai deflete à esquerda e segue confrontando com os fundos dos
terrenos da citada avenida até encontrar
os fundos dos terrenos com frente para a rua João Gonçalves Barbosa, ai deflete
à esquerda confrontando com os fundos dos terrenos da citada rua até o seu ponto de partida.
Trecho alterado pela Lei Complementar nº 74/1996
Trecho 08 - Tem início no cruzamento da Rua São Francisco com a
Rua Dr. Pedro de Moura Alcântara, segue por esta rua ambos os lados até
encontrar a Rua São Luis.
Trecho incluído pela Lei Complementar nº 80/1996
Z-5 – ZONA ESTRITAMENTE INDUSTRIAL
Zona alterada pela Lei Complementar nº 63/1995
Trecho
02 - Tem início no cruzamento da
linha imaginária perpendicular á RODOVIA PERSIDENTE DUTRA, que também delimita
a ZONA URBANA; segue por esta linha sentido sul até encontrar a RODOVIA JOÃO DO
AMARAL GURGEL; segue confrontando com esta rodovia, lado direito sentido sul
até encontrar a RODOVIA ESTADUAL GOVERNADOR CARVALHO PINTO; aí deflete á
direita e segue margeando a referida rodovia no sentido CAÇAPAVA-SÃO PAULO até
a divisa com o MUNCIPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; aí
deflete á direita e segue confrontando com o citado município até as margens do
RIO PARAIBA; aí deflete á direita e segue margeando o referido rio até
encontrar a linha imaginaria do PERÍMETRO URBANO; aí deflete á direita e segue
confrontando com o PERÍMETRO URBANO até encontrar a RODOVIA EDIMIR VIANA MOURA,
aí deflete à esquerda margeando a referida RODOVIA sentido CAÇAPAVA, numa
distância de 200,00m, aí deflete á esquerda e segue riacho existente numa
distância de 200,00m até a R.F.F.S.A. aí deflete á direita e segue margeando da
referida Ferrovia sentido Caçapava, numa distância de 390,00m, aí deflete á
direita e segue cerca existente numa distância de 210,00, até encontrar a
RODOVIA EDMIR VIANA MOURA, aí deflete á esquerda e segue margeando a referida
Rodovia, numa distância de 400,00m, até
Trecho alterado pela Lei Complementar nº 78/1996
Trecho 03
- Todas as áreas
com frente para a Avenida Major Nelson Pacheco.
Código |
Tipo |
Atividade
industrial |
10.52 |
1 |
Fabricação
de artefatos de cimento para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos,
manilhas, etc). exclusive pneumáticas, bem como marmorite e granitina, que
permanecem como indústria tipo 2. |
Tipo
|
Atividade
|
|
2671 |
I.2 |
Resfriamento, preparação e fabricação
de produtos do leite. |
4232 |
C.3 |
Postos de álcool carburante, gasolina e
demais derivados do refino do petróleo – exclusive gás liquefeito. |
5583 |
S.2 |
Serviços de lavagem e lubrificação de
veículos. |
Tabela alterada pela Lei Complementar
nº 63/1995
Tipo |
Atividade |
|
1141 |
2 |
Fabricação de artefatos de trefilados de aço e metais não-ferrosos, (correntes,
cabos de aço, molas, pregos, tachas e arames) – exclusive produtos
padronizados e os obtidos em tornos automáticos. |
1164 |
1 |
Fabricação de esquadrias, portões, portas,
marcos, baté ntes,
grades, basculantes de metal, tecidos e telas de arame. |
Tabela alterada pela Lei Complementar
nº 63/1995