LEI Nº 1282, de 20 de fevereiro de 1969
JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Às ruas e
logradouros públicos só poderão ser dados nomes de pessoas que:
a) se tornaram vultos históricos da Pátria;
b) se assinalaram por relevantes serviços prestados ao Município,
ao Estado, à Nação ou à Humanidade;
c) se salientaram nas ciências, nas letras ou nas artes, no plano
nacional ou internacional;
d) se notabilizaram por feitos heróicos,
no Município ou que nele se refletiram;
e) se distinguiram nos vários setores das atividades humanas,
sobremaneira elevando o nome do Município;
f) contribuíram para o enriquecimento do patrimônio Municipal,
através de legados ou doações;
g) concorreram, de modo excepcional, para o desenvolvimento do
Município, em qualquer de seus aspectos.
h) se tornarem, pelas suas ações, em benefício da coletividade,
merecedoras da estima e admiração da população caçapavense.
Alínea
incluída pela Lei nº 1824/1978
Parágrafo único.
é vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro público,
homenageando a mesma pessoa.
Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2717/1990
Art. 2º Nenhum nome de rua
ou logradouro público poderá ser alterado ou permutado.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.