LEI Nº 1284, de 26 de novembro de 1968

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam elevadas para NCr$ 39,20 (trinta e nove cruzeiros novos e vinte centavos), as pensões mensais e vitalícias a que se referem as Leis nº 531, de 2/5/55, nº 647, de 7/6/57, nº 689, de 14/2/58, nº 1042, de 8/7/64 e nº 1211, de 6/12/67.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de novembro de 1968.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.