Art. 1º Ficam elevadas para NCr$ 39,20 (trinta e nove cruzeiros novos e vinte centavos), as pensões mensais e vitalícias a que se referem as Leis nº 531, de 2/5/55, nº 647, de 7/6/57, nº 689, de 14/2/58, nº 1042, de 8/7/64 e nº 1211, de 6/12/67.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.