LEI Nº 1.441, DE 07 de janeiro de 1971

 

Obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo a possuir garagem ou terreno cercado para guarda de seus veículos e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias estaduais e municipais de transporte coletivo obrigadas a possuir garagem ou terreno cercado, para guarda de seus veículos, quando não se encontrarem em serviço.

 

Art. 2º  Fica expressamente proibido o uso das vias públicas para garagem de ônibus.

 

Art. 3º  Aos infratores da presente lei será aplicada a multa diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrando-se em dobro na reincidência.

 

Art. 3º Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa diária de 30 (trinta) UFESPs, cobrando-se em dobro no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei n° 5.846/2021)

 

Art. 4º  As atuais empresas de transporte coletivo, que ainda não possuam garagens próprias, terão o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento da presente lei.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de janeiro de 1971.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.