Art. 1º O perímetro
urbano da cidade de Caçapava fica assim estabelecido: “Começa no marco zero
colocando à margem esquerda do Ribeirão dos Mudos, juntos à cerca do lado direito
da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio- São Paulo: aí segue pela referida
cerca, com a distância de 1800 (um mil e oitocentos) metros rumo 54º SO até o
marco 1 (um), colocando no cruzamento da Rua Professor João Gonçalves Barbosa
coma Rua Professor Francisco Juliano; aí deflete à esquerda, seguindo rumo 36º
SE com uma distância de 200 (duzentos) metros até o marco 2 (dois); aí deflete
à direita, seguinte rumo 23º SO, com a distância de 800 ( oitocentos) metros
até o marco 3 (três) colocado à margem do córrego que segue paralelo à Estrada
da Borda da Nata; aí deflete à direita, seguindo rumo 90º SO com a distância de
600( seiscentos) metros até o marco 4(quatro) junto à margem da Estrada de
Jambeiro e à divisa lateral esquerda do Estádio Municipal Satiro de Oliveira;
aí deflete à direita e segue por esta divisa, continuando na mesma direção até
cruzar a Rodovia Presidente Dutra e encontrar o marco 5 (cinco), junto à cerca
da referida rodovia e a Avenida Henry Nestlé; aí deflete à esquerda e segue pela
referida cerca, com a distância de 1100 (um mil e cem) metros até o marco
6(seis), junto a Rua Manoel Acyoli Bastos Filho, da Vila Galvão; aí deflete à
direita e segue com a distância de 1300 (um mil e trezentos) metros rumo 27º
NO, paralelamente à referida rua até o marco 7 (sete) junto à Avenida Marechal
Castelo Branco; aí deflete à direita e segue por esta Avenida com a distância
de 1800 (um mil e oitocentos) metros até o marco 8 (oito); aí deflete à
esquerda e segue a direção paralela à Rua Joaquim Pereira, a 100 (cem) metros
desta, com a distância de 840 (oitocentos e quarenta) metros até o marco 9
(nove); aí deflete à direita e segue rumo 42º NE com a distância de 480
(quatrocentos e oitenta) metros até o marco 10 (dez); aí deflete à esquerda e
segue por uma paralela de 100 (cem) metros do aterrado da Rua Porto, coma a
distância de 1200 (um mil e duzentos) metros rumo 5º NO, até o marco 11 (onze)
junto à margem esquerda do rio Paraíba;aí deflete à esquerda e segue o Rio
Paraíba numa distância de 200 (duzentos) metros até o marco 12 (doze); aí
deflete à direita e segue com a distância de 270 (duzentos e setenta) metros
rumo 11º NE, contornando a Vila Cruzeiro até o marco 13 (treze); aí deflete à
esquerda e segue com a distância de 300 (trezentos) metros rumo 45º NO,
contornando a Vila Paraíba até o marco 14 (catorze); aí deflete à direita segue
com a distância de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros rumo 5º NE, até o
marco 15 (quinze); aí deflete à direita e segue rumo 82º NE com a distância de
520 (quinhentos e vinte) metros até o marco 16 (dezesseis) colocando junto à
estrada que dá acesso ao bairro da Boa Vista; aí deflete à direita e segue pela
referida estrada com a distância de 1200 (um mil e duzentos) metros até o marco
17 (dezessete) junto à cabeceira da ponte sobre o Rio Paraíba, em sua margem
esquerda; aí deflete à esquerda e segue a paralela de 100 (cem) metros do
aterrado da Rua do Torto, com a distância de 750 (setecentos e cinqüenta)
metros até o marco 18 (dezoito); aí deflete à esquerda e segue rumo 75º SE com
a distância de 400 ( quatrocentos) metros até o marco 19 (dezenove); aí deflete
à esquerda e segue rumo 80º SO com a distância de 300 (trezentos )
metros até o marco 20 (vinte); aí deflete à direita e segue por um paralelo de
100 (cem) metros da Rua D. Francisca de
Salles Damasco com a distância de 600 (seiscentos) metros até o marco 21 (vinte
e um), junto ao emissário de esgoto que segue paralelo à rua Ary Barroso; aí deflete à esquerda, seguindo pelo
referido emissário, com a distância de 850 (oitocentos e cinqüenta) metros, até
o marco 22 (vinte e dois), junto à margem esquerda do Ribeirão dos Mudos; aí
deflete à direita e segue pela margem desce ribeirão até o marco zero.”
Art. 2º As áreas contidas
nos perímetros descritos nas leis nº 1573, de 23 de novembro
de 1973, o nº 1699 de 2 de setembro de 1976,
passam a constituir áreas de expansão urbana, destinando-se e à implicação de
loteamentos residenciais e de edifícios comerciais, industriais e
institucionais.
Parágrafo único. passam também a constituir áreas de expansão urbana
as áreas contidas dentro dos seguintes perímetros:
I - começa
no marco 6 (seis) referido no artigo anterior e segue pela cerca da Rodovia
Presidente Dutra até encontrar a estrada do Tigrão; aí deflete à direita e
segue pela referida estrada até encontrar a cerca da Rede Ferroviária Federal
S.A; aí deflete à direita e segue pela referida cerca até encontrar o perímetro
urbano descrito no artigo anterior;
II - começa
no marco zero definido no artigo anterior e sobe pela margem esquerda do
Ribeirão dos Mudos até encontrar a faixa de alta tensão da Ligth, aí deflete à
direita e seque pela referida faixa até encontrar a Estrada de Jambeiro; aí
deflete à direita e segue pela referida estrada até encontrar o marco 4
(quatro) definido no artigo anterior, aí segue pelo perímetro urbano, passando
pelos marcos 3 (três), 2 (dois), 1 (um), até o marco zero;
III - começa
no marco 7 (sete) definido no artigo anterior e segue em direção ao marco 8
(oito) com uma distância de
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário(vetado).
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.