Art. 1º Fica criado no Anexo III da Parte Variável do Quadro de Pessoal da Prefeitura, um emprego em comissão de Assessor para Assuntos Especiais, referência 48, lotado no Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. o ocupante do emprego em comissão, a que se refere este artigo, deverá
ter curso de Nível Superior, com inscrição no órgão competente; e a súmula de
suas atribuições será fixada por Decreto do Executivo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3155/1994
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.