Art. 1º Passa a vigorar
com a seguinte redação a alínea "c" do inciso III, do artigo 2º, da Lei
nº 2816, de 26 de agosto de 1991:
"Art. 2º "omissis" . . .
...
III - "omissis"
. . .
...
"c" - dispor de renda familiar
mensal não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Caçapava -
UFMC".
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.