LEI Nº 3513, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

Projeto de Lei Nº 116⁄1997

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Dispõe sobre a concessão de remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

  

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de 1996 e anteriores, responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes, desde que possuam um único imóvel cadastrado no município, bem como de entidades civis, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizados:

 

a) nos casos em que o débito se encontre em fase de Execução Fiscal, fica o contribuinte isento do pagamento dos honorários advocatícios, devendo somente recolher as custas e despesas judiciais.

 

II - conceder isenção do IPTU, Taxa de Limpeza e Contribuição de Melhoria, relativo ao exercício de 1997, de responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes, desde que possuam um único imóvel cadastrado no município, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizados.

 

III - conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de Contribuição de Melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4 (quatro) até 10 (dez) salários mínimos vigentes, proprietários de um único imóvel cadastrado no município, localizado em esquina ou que tenha mais de uma testada, e que tenha recebido ou receba esta melhoria.

 

III - conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de contribuição de melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4 (quatro) até 10 (dez) salários mínimos vigentes, proprietários de um único imóvel cadastrado no município e localizado em esquina, ou que tenha mais de uma testada, e que tenha recebido ou receba esta melhoria;” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)

 

IV - conceder aos contribuintes prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei, para pagamento ‘a vista de seus débitos em atraso, de quaisquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem multa e com 10 % (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.

 

IV - Conceder aos contribuintes prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para pagamento à vista de seus débitos em atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem multa e com 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.(Redação dada pela Lei nº 3594)

 

Parágrafo Único.  Poderão requerer os benefícios desta Lei os contribuintes com débitos parcelados, que não estejam em fase de Execução Fiscal.” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)

 

Art. 2º  Para fazerem jus ao beneficio de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado ‘a Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:

 

Art. 2º  Para fazerem jus aos benefícios de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3594)

 

I - Comprovante de renda;

II - Comprovante de serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;

III - comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho;

III - comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o desemprego há mais de 120 (cento e vinte) dias;” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)

IV - certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel em nome do contribuinte.

 

IV - certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel em nome do contribuinte, aos que têm débitos referentes ao I.P.T.U., Taxa de Limpeza ou Contribuição de Melhoria.” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)

 

a) os benefícios do inc. IV retroagem aos pagamentos efetuados a partir de 1º de setembro de 1997.” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)

 

Art. 3º  Os pedidos de remissão ou isenção feitos por pessoas reconhecidamente carentes e que não possuam comprovante de renda mensal, serão objetos de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito, para eventual concessão do benefício.

 

Parágrafo Único - O Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 4º  Os contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à remissão, isenção ou redução previstas nesta lei.

 

Parágrafo Único - A regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.

 

Art. 5º  Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especial a Lei Municipal nº 3386/96.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de setembro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.