LEI N° 3.619, DE 22 DE ABRIL DE 1998

 

Altera a Lei Municipal n° 2727/90 (dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caçapava) e cria o D.T.T. - Departamento de Transporte Público e Trânsito integrando a S.0.S.M. - Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a Lei Municipal nº 2728/90 (dispõe sobre o plano de classificação de cargos e empregos e do plano de carreira do quadro de pessoal) e Lei Municipal n° 3291/95 (dispõe sobre a criação de empregos públicos) e dá outras providências.

 

                     Texto compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o  Fica modificado o art. 40 da Lei Municipal n° 2727/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40  À S.0.S.M. incumbe projetar, construir, conservar e recuperar os bens públicos; abrir, construir e manter as estradas municipais; desenvolver programas de construção de moradias e loteamentos econômicos, destinados a munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer os veículos e máquinas, mantendo-os sempre em boas condições, e superintender os serviços de abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras particulares, acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as construções de modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a implantação dos loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a iluminação e limpeza pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação de parques e jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de produtores, centrais de abastecimento; administração do cemitério; cumprir e fazer  cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, bem como prover e empreender a vigilância de próprios municipais.”

 

Art. 2º  Fica acrescentado o inc. IV ao art. 41, da Lei Municipal n° 2727/90, com a seguinte redação:

 

Art. 41  omissis

 

I - .........................................................

 

IV - Departamento de Transporte Público e Trânsito:

 

a) Divisão de Operação e Fiscalização

 

1 - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização

 

2 - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização

 

3 - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público

 

b) Núcleo de Educação de Trânsito

c) Núcleo de Planejamento.”

 

Art. 3º  Os empregos públicos permanentes de 01 (um) motorista,  01 (um) chefe de equipe I, 01 (um) operador de máquina I e 09 (nove) auxiliares de serviços gerais lotados na Seção de Trânsito / D.S.M. - Departamento de Serviços Municipais da S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 e no Anexo V do art. 1º da Lei Municipal nº. 3291/95 são remanejados para a Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização / Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito da S.0.S.M..

 

Art. 4º  Os empregos públicos permanentes de 07 (sete) auxiliares de serviços gerais, lotados na Seção de Limpeza Pública do D.S.M. - S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 são remanejados 06 (seis) auxiliares de serviços gerais para a Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização da Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M. e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para o Departamento de Transporte Público e Trânsito / S.0.S.M..

 

Art. 5º  Os empregos públicos permanentes de 02 (dois) pintores, lotados na Seção de Trânsito / D.S.M. da S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº. 2728/90 e no Anexo IV do art. 1º da Lei Mun. nº 3291/95 são remanejados para a Seção de Obras / Divisão de Execução de Obras do D.0.P. / S.0.S.M.

 

Art. 6º  O emprego público em comissão de Chefe da Seção de Trânsito do D.S.M./S.0.S.M. previsto no Anexo V a que se refere o art. 6º da Lei Mun. N° 2728/90 é transformado em Chefe da Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização / Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito da S.0.S.M.

 

Art. 7º  Ficam criados e incluídos no Anexo IV, Tabela IV e no Anexo V, Tabela V a que se refere o art. 6º da Lei Mun. nº 2728/90, os seguintes empregos públicos:

 

ANEXO IV

TABELA IV - EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS

 

QDE.

DENOMINAÇÃO

REF.

LOTAÇÃO

1

Analista de transporte e trânsito

XXIV

SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento

1

Educador de Trânsito

XXIII

SOSM - DTT

- Núcleo de Educação de Trânsito

1

Oficial Administrativo

XXII

SOSM - DTT

1

Técnico em Contabilidade

XXII

SOSM - DTT

1

Desenhista Técnico

XVII

SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento

1

Inspetor Mecânico

XVII

SOSM - DTT  - DOF

- Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização

21

Fiscal de Transporte e Trânsito

XVII

SOSM - DTT  - DOF

- Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização

1

Eletricista

XVII

SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização

2

Motorista

XIV

SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização

2

Pintor Letrista

XIV

SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização

1

Digitador

XII

SOSM - DTT - DOF - Seção de

 Cadastro e Atendimento ao Público

4

Escriturário

XII

SOSM - DTT - DOF - Seção de

 Cadastro e Atendimento ao Público

1

Copeiro

IV

SOSM - DTT

 

ANEXO V

TABELA V - EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS:

 

QDE.

DENOMINAÇÃO

REF.

LOTAÇÃO

1

Diretor de Departamento de Transporte Público e Trânsito

XXXIII

SOSM - DTT

1

Coordenador de Núcleo de Planejamento

XXXII

SOSM - DTT

- Núcleo de Planejamento

1

Coordenador de Núcleo de Educação de Trânsito

XXXII

SOSM - DTT

- Núcleo de Educação de Trânsito

1

Chefe de Seção de Cadastro e Atendimento ao Público

XXV

SOSM - DTT - DOF - Seção de

 Cadastro e Atendimento ao Público

 

Art. 8º  O quadro de empregos em comissão e empregos públicos permanentes do Departamento de Transporte Público e Trânsito, no que se refere à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo II e distribuídos conforme organograma contido no Anexo I.

 

Art. 9º  Os empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M. e condições financeiras da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10  Os descritivos dos empregos públicos de Diretor de Departamento de Transporte Público e Trânsito; Coordenador de Núcleo de Planejamento; Coordenador de Núcleo de Educação de Trânsito; Chefe de Divisão de Operação e Fiscalização; Chefe de Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização; Chefe de Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização; Chefe de Seção de Cadastro e Atendimento ao Público; Inspetor Mecânico; Analista de Transporte e Trânsito; Fiscal de Transporte Público e Trânsito; Pintor Letrista e Digitador, contendo as atribuições e os pré requisitos para ingresso serão fixados por decreto do Poder Executivo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 11 Fica extinta a Seção de Trânsito, prevista na alínea d), do inc. III, do art. 41 da Lei Municipal nº. 2727/90.

 

Art. 12  Para atender o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

 

Art. 13  Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 14  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.