REVOGADA PELA LEI N° 5.073/2011
REPRISTINADA
PELA LEI Nº 4.636/2007
REVOGADA
PELA LEI Nº 3.888/2001
LEI N° 3664, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
Disciplina
o tráfego de trens no Município e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica
proibida a realização de manobras de trens dentro da malha urbana do Município,
no período de 06 (seis) a 21 (vinte e uma) horas.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à pena do
pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo Único. Em caso de
reincidência, será cobrado o dobro da multa anterior
Art. 3º A
fiscalização do preceituado nesta lei é de competência da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 30 de outubro de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL