REVOGADA PELA LEI Nº 5259/2014
LEI N° 3745, DE 24
DE SETEMBRO DE 1999
Constitui o Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Instituição e
Definição
Art. 1o O Conselho Municipal de Educação de Caçapava instituído pelo art. 208 da L.O.M., passa a ser regido pelo
disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação – C.M.E., órgão colegiado com funções normativas
deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Educação.
Capítulo II
Art. 3º O Conselho
Municipal de Educação rege-se pelos princípios e objetivos:
I - Promover e repensar continuadamente a atuação da escola
na sociedade para garantir que ela seja um instrumento de formação de cidadãos
conscientes, críticos, participantes, solidários e éticos.
II - Respeitar e fazer cumprir os princípios do ensino,
conforme prescrito no art. 206 – Constituição Federal.
III - Acompanhar o funcionamento das escolas do município,
no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de ensino infantil,
fundamental e médio.
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos estaduais e municipais em Educação no município.
V – Emitir pareceres sobre o interesse e a necessidade de
criação, no município, de cursos ou estabelecimentos de ensino oficial e
particulares, em todos os níveis.
VI – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política
Municipal de Educação, visando a qualidade, a participação e o acesso da
população ao ensino público.
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política
Municipal de Educação, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades
definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - Traçar as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de
Educação;
III - Atuar na formulação e controle da execução da
política de edificação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de
gerência;
IV – Supervisionar escolas do município;
V - Desenvolver esforços para melhorar a qualidade do
ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e
dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de
ensino para o ano subseqüente;
b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino
no Município de Caçapava;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa.
VI - Acompanhar o processo de ensino no município,
inclusive nas escolas conveniadas;
VII - Promover seminários e debates com a sociedade civil a
respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por
decreto de Executivo;
IX - Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre
questões em que esta lei for omissa.
Capítulo IV
Art. 5º O Conselho
Municipal de Educação será composto pelos seguintes segmentos e membros:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e
Direitos Humanos;
d) um representante da Câmara Municipal;
e) um representante dos funcionários da área da Educação
Municipal;
f) um representante de pais de alunos da rede municipal de
ensino fundamental, membro de Conselho de Escola;
g) um representante de pais de alunos da rede estadual de
ensino público (ensino médio);
h) um representante de Grêmio Estudantil Municipal;
i) um representante de Grêmio Estudantil Estadual;
j) dois representantes dos Professores da rede municipal de
ensino;
l) dois representantes dos Professores da rede estadual de
ensino;
m) um representante da Delegacia de Ensino;
n) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
o) um representante do CONSEG – Conselho Comunitário de
Segurança;
p) um representante da ACIC – Associação Comercial e
Industrial de Caçapava;
q) um representante da FIESP – Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo;
r) um representante da APEOESP – Associação dos Professores
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º Os Membros
representantes da Administração Pública e seus Suplentes serão indicados pela
mesma, respeitadas as disposições do art. 11 e §§ desta lei e comunicado a
escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º Os Membros
representantes das demais instituições e seus Suplentes serão indicados pelas
mesmas em fórum próprio e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do C.M.E.
Art. 8º O Chefe do
Executivo nomeará por decreto os integrantes, membros e suplentes, do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 9º No caso de
afastamento, temporário ou definitivo, do membro titular assumirá com plenos
poderes o suplente respectivo.
Art. 10 Os suplentes quando
presentes às reuniões do C.M.E., na presença do membro titular, terão
assegurado o direito a voz.
Art. 11 As funções de membro
e suplente do C.M.E. não serão remuneradas, ressaltando-se a importância dos
mesmos como prestação de serviços de grande relevância para os interesses da
comunidade local e para a melhoria da qualidade do ensino público, tendo
prioridade sobre qualquer outra função.
§ 1º O mandato de membro do C.M.E. será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução;
§ 2º Cada membro do
C.M.E. só pode representar um único segmento;
§ 3º O membro que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu
afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito;
§ 4º Os membros
representantes da Administração Pública são demissíveis “ad nutum”,
por ato do Executivo Municipal.
Art. 12 A Secretaria
Executiva do C.M.E. é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e
implementação das deliberações do Conselho.
Art. 13 A Secretaria
Executiva do C.M.E. terá a seguinte composição:
I – 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 01 1.º Secretário e
01 2.º Secretário, escolhidos na 1.ª Reunião do conselho.
Art. 14 Compete à
Secretaria Executiva:
I - Encaminhar as medidas necessárias à execução das
deliberações do C.M.E;
II - Elaborar a pauta de cada reunião do C.M.E. e enviá-la
previamente a todos os conselheiros, membros e suplentes, bem como as
deliberações;
III - Encaminhar os processos necessários à eleição e
substituição de conselheiros;
IV - Encaminhar convocações, correspondências e
documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do C.M.E.;
V - Dar suporte administrativo e assistência técnica às
atividades do C.M.E.
Art. 15 O C.M.E. instituirá
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Cada membro do
C.M.E. tem direito a um único voto, não admitido voto por procuração.
Art. 16 As resoluções do
C.M.E., bem como os temas tratados em plenários e em comissões serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Educação prestará todo apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo VI
Das Disposições
Gerais
Art. 18 O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, por
convocação da Secretaria Executiva.
Art. 19 O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á extraordinariamente para tratar de assuntos
especiais ou urgentes sempre que convocado:
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 É facultado ao
Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame de qualquer
deliberação exarada em reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação da medida.
Art. 21 Os assuntos e as
deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que deverá ser
aprovada em reunião subseqüente.
Art. 22 O C.M.E. e a
Secretaria Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de
trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e
acompanhar a execução da Política Municipal de Educação.
Art. 23 Os membros do
C.M.E. que deixarem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, sendo
substituídos por seus suplentes.
Art. 24 As propostas de
modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo C.M.E.
Das Disposições
Transitórias
Art. 25 No prazo de 30
(trinta) dias a Secretaria Municipal de Educação providenciará a constituição
do Conselho Municipal de Educação, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e em especial os arts. 20 e 21
da Lei n° 2727/90.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1999.
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL