LEI N° 3885, DE 18 DE MAIO DE 2001
Modifica a Lei
Municipal n° 3449, de 22 de abril de 1997, que institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CMAE.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica acrescido ao artigo
2º os seguintes incisos:
“Art.
2º “omissis”
.....................................................
VII – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais
transferidos à conta do PNAE; (NR)
VIII – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias; (NR)
IX – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer conclusivo as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelos Estados e
pelo Distrito Federal e pelo Município. (NR)
X – Estabelecer as proposições, as quais sua
execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º O artigo 3º,
seus incisos e parágrafos ficam revogados, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Compõem o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, CMAE, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal: (NR)
I – Um representante do Poder Executivo, indicado
pelo Chefe desse poder; (NR)
II – Um representante do Poder Legislativo,
indicado pela mesa Diretora desse poder; (NR)
III – Dois representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe; (NR)
IV – Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselho Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidade
similar; (NR)
V – Um representante de outro segmento da sociedade
local. (NR)
§ 1º Cada membro
do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. (NR)
§ 2º O
Presidente e o Vice-Presidente do CMAE serão eleitos entre os membros titulares
escolhidos na 1º reunião ordinária do órgão.” (NR)
Art. 3º O artigo 4º
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O mandato dos membros e Presidente do CMAE
será de dois (2) anos, permitida uma única recondução.” (NR)
Art. 4º O artigo 5º
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O exercício do mandato de conselheiro do CMAE
é considerado serviço público relevante e não será remunerado.” (NR)
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis nº 3581 de 22 de dezembro de 1997 e n° 3859 de 08 de dezembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de maio de
2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL