LEI Nº 5.289, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 71/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, BENEFÍCIO CONCEDIDO MENSALMENTE A TODOS OS SERVIDORES OU AGENTES PÚBLICOS, SOB AS FORMAS DE VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5289.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Caçapava o auxílio alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), benefício concedido mensalmente a todos os servidores ou agentes públicos, sob as formas de vale alimentação ou vale refeição.

 

§ 1º O valor será atualizado mediante ato regulamentar  próprio do Poder Executivo, na mesma data da revisão geral anual dos servidores, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo; ou ainda por negociação coletiva.

 

§ 2º Fica mantida a adesão do Município ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Art. 2º O benefício será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, através de cartão eletrônico magnético ou de tecnologia similar, mediante procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços  de implantação e administração de vale alimentação ou refeição, dentro das normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

 

Parágrafo único.  No mês subsequente à contratação da empresa, o benefício será concedido aos servidores sob a forma de vale alimentação ou vale refeição, que deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de refeições e gêneros  alimentos respectivamente, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas e cigarros

 

Art. 3º O valor referente à concessão do benefício instituído por esta Lei é de natureza indenizatória; e:

 

I - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos,  proventos, ou remuneração, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma ao servidor ou agente público, vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

 

II - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

 

III - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social; e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

IV - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte;

 

V - não é extensivo aos aposentados e pensionistas;

 

VI - não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao Município de Caçapava através de empresas contratadas na forma da Lei;

 

VII - não se configura como rendimento tributável;

 

VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável;

 

XI – não é extensivo aos Secretários Municipais.

 

Art. 4º Não terá direito ao benefício o estagiário, o servidor municipal aposentado, e ou inativo, assim considerado aquele afastado com ou sem remuneração; e ainda o servidor suspenso em razão de processo disciplinar, ou servidor com afastamento não remunerado para tratar de assunto de interesse pessoal.

 

§ 1º Da mesma forma, o Servidor que contar com mais de 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de referência não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.006/2022)

 

§ 2º Também não terá direito o Servidor que, após alta junto ao INSS, não se apresente à medicina do trabalho do Município de Caçapava e, se for considerado apto pela medicina do trabalho do Município de Caçapava, não retorne ao trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.006/2022)

 

Art. 5º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício instituído por esta lei será devido a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à Divisão de Recursos Humanos.

 

Art. 6º  O servidor que acumule legalmente, nos termos das disposições constantes da Constituição da República, cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, terá o direito a percepção de apenas um valor pago a título de vale alimentação ou vale refeição.

 

Art. 7º Nas hipóteses de admissão ou desligamento somente terá direito ao benefício o servidor ou agente público que contar com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.

 

Parágrafo único.  Quando da admissão, o contratado deverá, mediante manifestação expressa, indicar sob qual modalidade quer receber o benefício, seja em vale alimentação ou vale refeição.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Art. 8º Enquanto não for implementado o vale alimentação e ocorrer a efetivação do seu recebimento pelos servidores com previsão para o mês de competência julho deste ano, ficará garantido o fornecimento da cesta básica instituída pela Lei Municipal nº 3.440, de 24 de fevereiro de 1997.

 

§ 1º No caso da referida implementação não ocorrer até o mês de competência agosto do corrente ano de 2014, fica garantido a cada servidor a partir desse mês o pagamento da diferença entre o valor atual da cesta básica e o valor do vale alimentação.

 

§ 2º Implementado definitivamente o vale alimentação o servidor deixará de receber a cesta básica.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 3440, de 24 de janeiro de 1997, nº 3593, de 08 de janeiro de 1998 e  nº 5145, de 30 de maio de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.