Art. 1º Às ruas e
logradouros públicos só poderão ser dados nomes de pessoas que:
a)
– se tornaram vultos históricos da Pátria;
b)
– se assinalaram por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado, à
Nação ou à Humanidade;
c)
– se salientaram nas ciências, nas letras ou nas artes, no plano nacional ou
internacional;
d)
– se notabilizaram por feitos heróicos, no Município
ou que nele se refletiram;
e)
– se distinguiram nos vários setores das atividades humanas, sobremaneira
elevando o nome do Município;
f)
– contribuíram para o enriquecimento do patrimônio Municipal, através de
legados ou doações;
g)
– concorreram, de modo excepcional, para o desenvolvimento do Município, em
qualquer de seus aspectos.
h)
se tornarem, pelas suas ações, em benefício da coletividade, merecedoras da
estima e admiração da população caçapavense.
Alínea
incluída pela Lei nº 1824/1978
Parágrafo único.
é
vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro público, homenageando a
mesma pessoa.
Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2717/1990
Art. 2º Nenhum nome de
rua ou logradouro público poderá ser alterado ou permutado.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.