REVOGADA PELA LEI Nº 5329/2014

 

LEI N° 2.536, DE 03 de julho de 1989

 
Projeto de Lei nº 76/89

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com universidades, faculdades e escolas de 2.º grau para a realização de estágios para a complementação do ensino e da aprendizagem e dá outras providências.

Ementa alterada pela Lei nº. 3725/1999

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com universidades, faculdades e escolas do 2º grau, para realização de estágios de complementação do ensino e da aprendizagem de seus alunos, observado o disposto na Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497/82.

 

Art. 2º  Os alunos que forem selecionados para estagiar, de acordo com o convênio que se refere o artigo IP, terão uma jornada máxima de atividade de 20 (vinte) horas semanais, que deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, e receberão remuneração em forma de bolsa de estudos.

 

Parágrafo Único.  O Executivo Municipal poderá selecionar alunos para estágio sem remuneração, atendendo aos interesses dos mesmos.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3725/1999

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4373/2005

 

§ 1º  O Executivo Municipal poderá selecionar alunos para estágio sem remuneração, atendendo aos interesses dos mesmos.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4373/2005

 

§ 2º  Em qualquer das hipóteses de estágio remunerado ou não, nos termos do art. 8º, do Decreto Federal 87.497⁄82, o Município poderá arcar com o ônus relativo ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4373/2005

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de julho de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.