LEI Nº. 2936, de 15 de julho de 1992

 

Projeto de Lei nº 64/92
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre contratação de servidores, por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Poderão ser contratados, na administração direta e na Fundação de Saúde e Assistência do. Município - FUSAM, servidores devidamente habilitados para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

Art. 2º  As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I -  calamidade pública;

 

II -  inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

 

III -  campanhas de saúde pública;

Inciso revogado pela Lei nº. 4430/2005

 

IV -  prejuízo ou perturbações de serviços públicos essenciais;

Inciso revogado pela Lei nº. 4430/2005

 

V -  de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possam ocasionar danos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares.

 

VI – admissão de professor substituto, na forma da legislação em vigor.

Inciso incluído pela Lei nº. 4430/2005

 

Parágrafo Único.  A contratação de que trata o inciso VI deste artigo somente será efetuada com pessoal externo quando, no quadro de pessoal permanente do magistério municipal, não houver interessados na contratação, observada sempre a compatibilidade de horários.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4461/2005

 

Art. 3º  As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atendimento das hipóteses relacionadas no artigo 2º, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em havendo necessidade, por mais um período de 06 (seis) meses.

Artigo alterado pela Lei nº. 4128/2008

 

Art. 4º  As contratações serão precedidas de seleção de candidatos, devendo ser atendidas as seguintes exigências:

 

I -  a justificativa, nos termos do artigo 2º;

 

II -  o prazo;

 

III -  a função a ser desempenhada;

 

IV -  a remuneração;

 

V -  a dotação orçamentária;

 

VI -  demonstração da existência de recursos;

 

VII -  habilitação exigida para a função.

 

Parágrafo único.  é expressamente vedada a contratação quando existirem cargos ou empregos vagos e candidatos aprovados nos respectivos concursos públicos.

 

Art. 5º  Só poderá ser contratado, nos termos da presente lei, o interessado que satisfizer os seguintes requisitos:

 

I -  ser brasileiro;

 

II -  haver completado 18 (dezoito) anos;

 

III -  estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV -  se do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares;

 

V -  ter boa conduta;

 

VI -  gozar de boa saúde física e mental e não. ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

 

VII -  possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso.

 

Art. 6º  É vedado atribuir ao contratado encargos  ou serviços diferentes daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos ou empregos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de julho de 1992.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.