LEI Nº 3.962, DE 11 DE MARÇO DE 2002.

 

Projeto de Lei nº 83/2001

Autor: Vereador: Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA PRAÇA DA BANDEIRA.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A autorização para utilização da Praça da Bandeira será concedida pelo Poder Executivo mediante a observância das disposições da presente Lei.

 

Art. 2º A utilização da Praça da Bandeira somente será permitida:

 

I - no período entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas);

 

II - para a realização de solenidades de caráter cívico, militar, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.

 

II – para a realização de atividades de caráter cívico, político, militar, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos por entidades assistenciais, sem fins lucrativos, para arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)

 

III – para instalação de quiosque do Banco 24 horas. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)

 

IV – para instalação de Banca de Jornal e Revistas. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)

 

Art. 3º Nos casos de eventos promovidos por entidades assistenciais, a cessão da Praça da Bandeira será solicitada ao Prefeito Municipal pelo respectivo representante legal, através de requerimento em que deverá constar termo de responsabilidade por eventuais danos às instalações e equipamentos da Praça em decorrência das atividades nela desenvolvidas pela entidade requerente.

 

Parágrafo Único. A entidade assistencial que deixar de cumprir o compromisso assumido terá indeferidas futuras solicitações de cessão da Praça da Bandeira para eventos de seu interesse.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese os equipamentos utilizados nas solenidades ou eventos referidos no inciso II, do artigo 2º, adentrarão aos canteiros da Praça da Bandeira.

 

Art. 5º Ficam vedadas na Praça da Bandeira:

 

I - a instalação de “outdoor” nos canteiros;

 

II - as atividades de comércio ambulante, com ou sem instalações;

 

III - a instalação de parque de diversão de qualquer tipo ou espécie.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros de artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o comércio de sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, milho verde, cachorro-quente, crepe suíço, balão ou bexiga de gás; atividades de lazer e recreação infantil, desde que móvel e exercidas por tração humana e que não exponham a saúde e integridade das crianças. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2006)

 

Parágrafo Único. Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros de artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o comércio de sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, milho verde, cachorro-quente, crepe suíço, tapioca e balão ou bexiga de gás; atividades de lazer e recreação infantil, com equipamento infantil de pequeno porte que não exceda 4,50m e veículo móvel conduzido por pessoa e que não exponham a saúde e a integridade das crianças. (Redação dada pela Lei nº 5.263/2014)

 

Parágrafo Único.  Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros de artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o comércio de sorvete, pipoca, algodão doce, amendoim torrado, milho verde, cachorro quente, balão ou bexiga de gás; atividades de lazer e recreação infantil, desde que móvel e exercidas por tração humana e que não exponham a saúde e integridade das crianças. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)

 

Parágrafo Único. Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: exposição e venda de obras literárias de autores locais, comércio de quadros de artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o comércio de sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, churros, milho verde, cachorro-quente, crepe suíço, tapioca e balão ou bexiga de gás; atividades de lazer e recreação infantil, com equipamento infantil de pequeno porte que não exceda 4,50m e veículo móvel conduzido por pessoa e que não exponham a saúde e integridade das crianças.” (Redação dada pela Lei 5389/2015)

 

Art. 6º As instalações de serviço de som existentes no Coreto da Praça da Bandeira poderão ser objeto de exposição comercial, através de permissão concedida por Decreto do Executivo Municipal, após convocação dos interessados mediante edital da Prefeitura.

 

Art. A  O Executivo, sempre que necessário, regulamentará por decreto, as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as Leis 2.850, de 12/11/1991, 3.115, de 07/02/1994 e 3.840, de 19/09/2000.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.