NÓS, REPRESENTANTES DO POVO
CAÇAPAVENSE, EVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS DITADOS EM NOSSA CARTA MAGNA, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR O
LIVRE EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O BEM ESTAR, A SEGURANÇA, O
DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, COMO FATORES DE UMA SOCIEDADE HUMANA,
PLURALISTA E IGUALITÁRIA, DECRETAMOS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de
Caçapava é unidade do território do Estado de São Paulo, com autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição
da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Municipal.
Art. 2º O Governo Municipal
é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito.
Art. 3º São Poderes do
Município o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. A investidura na
função em um dos Poderes impede o cidadão de exercer a de outro.
Art. 4º São símbolos do
Município: a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino da Cidade.
Art. 5º Os limites do
território do Município só poderão ser alterados na forma das Constituições
Federal e Estadual.
Parágrafo Único. O território do
Município poderá ser dividido em Distritos, mediante Lei Municipal, atendidos
os requisitos presentes
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
6º
Compete privativamente ao Município, entre outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando
a despesa, baseando-se em planejamento adequado às necessidades do Município;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, fixar e cobrar preços, aplicando as rendas provenientes destes, na
forma da lei;
IV - organizar, criar e suprimir Distritos por Lei
Municipal, cumprindo a Legislação Estadual;
V - legislar sobre política tarifária;
VI
- disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente com
referência ao trânsito e tráfego;
VII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos,
a remoção e o destino do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer
natureza;
VIII - ordenar as atividades urbanas, estipulando as
condições e os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e similares, observando-se as normas legais pertinentes;
IX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios,
assumindo a administração dos que forem públicos e fiscalizando os de
propriedade particular;
X - prestar serviços de atendimento à saúde da
comunidade, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado;
XI - manter programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado;
XII - regulamentar, disciplinar e autorizar a colocação
de anúncios e cartazes, bem como o emprego de quaisquer meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos à fiscalização Municipal;
XIII - dispor sobre depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XV - instituir Regime Jurídico Único para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações, bem como
planos de carreira;
XVI - criar Guarda
Municipal destinada a proteger próprios municipais e serviços, conforme
dispuser a lei;
XVII - promover, incentivar e divulgar o turismo local
como fator de desenvolvimento econômico e social;
XVIII - dispor sobre a administração, utilização e
alienação de seus bens;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação
por necessidade pública ou por interesse social;
XX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização
de serviços públicos locais;
XXI - elaborar Plano Diretor;
XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento e de Zoneamentos Urbano e Rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XXIII - estabelecer servidões necessárias aos seus
serviços;
XXIV - consorciar-se com outros Municípios para solução
de problemas comuns;
XXV - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no
que couber.
Art. 7º Ao Município
compete, concorrentemente com a União e com o Estado de São Paulo, observadas
as normas preestabelecidas de cooperação, fixadas
I - zelar pela observância às Leis, pelo respeito às
Instituições Democráticas e pela preservação do Patrimônio Público;
II - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a aproximação e integração dos diversos setores da
comunidade;
III - oferecer os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
IV - realizar programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - cuidar da saúde, da assistência pública e proteção
às pessoas portadoras de deficiências;
VI - incentivar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
VII - proteger os documentos, as obras, os bens de
valor histórico e cultural, os monumentos, os sítios arqueológicos e as
paisagens naturais notáveis;
VIII - resguardar o meio ambiente, preservando-o e
protegendo-o contra a poluição em todas suas formas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais no
território do Município;
X - promover e implantar política de educação para
segurança do trânsito;
XI - conceder ou renovar licença para instalação,
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
similares;
XII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao
consumidor, as condições sanitárias de gêneros alimentícios.
TÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO
I
DO
LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de
Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional,
fixado para todo o território nacional.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro
anos.
§ 2º A eleição de Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do
término de cada legislatura, em pleno direito e simultâneo ao dos demais
Municípios.
Parágrafos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
§ 3º A Câmara Municipal terá o número de
Vereadores fixado na seguinte proporção:
- até 47.619 habitantes
= 09 (nove) vereadores;
- de 47.620 até
95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
- de 95.239 até
142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
- de 142.858 até
190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
- de 190.477 até 238.095
habitantes = 13 (treze) vereadores;
- de 238.096 até
285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
- de 285.715 até
333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
- de 333.334 até
380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
- de 380.953 até
428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
- de 428.572 até
476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
- de 476.191 até
523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
- de 523.810 até
571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
- de 571.429 até
1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores;
- de 1.000.001
até 1.121.952 habitantes = 33 (trinta e três) vereadores;
- de 1.121.953
até 1.243.903 habitantes = 34 (trinta e quatro) vereadores;
- de 1.243.904
até 1.365.854 habitantes = 35 (trinta e cinco) vereadores;
- de 1.365.855
até 1.487.805 habitantes = 36 (trinta e seis) vereadores;
- de 1.487.806
até 1.609.756 habitantes = 37 (trinta e sete) vereadores;
- de 1.609.757
até 1.731.707 habitantes = 38 (trinta e oito) vereadores;
- de 1.731.708
até 1.853.658 habitantes = 39 (trinta e nove) vereadores;
- de 1.853.659
até 1.975.609 habitantes = 40 (quarenta) vereadores;
- de 1.975.610
até 4.999.999 habitantes = 41 (quarenta e um) vereadores;
- de 5.000.000
até 5.119.047 habitantes = 42 (quarenta e dois) vereadores;
- de 5.119.048
até 5.238.094 habitantes = 43 (quarenta e três) vereadores;
- de 5.238.095
até 5.357.141 habitantes = 44 (quarenta e quatro) vereadores;
- de 5.357.142
até 5.476.188 habitantes = 45 (quarenta e cinco) vereadores;
- de 5.486.189
até 5.595.235 habitantes = 46 (quarenta e seis) vereadores;
- de 5.595.236
até 5.714.282 habitantes = 47 (quarenta e sete) vereadores;
- de 5.714.283
até 5.833.329 habitantes = 48 (quarenta e oito) vereadores;
- de 5.833.330
até 5.952.376 habitantes = 49 (quarenta e nove) vereadores;
- de 5.952.377
até 6.071.423 habitantes = 50 (cinqüenta) vereadores;
- de 6.071.424
até 6.190.470 habitantes = 51 (cinqüenta e um)
vereadores;
- de 6.190.471
até 6.309.517 habitantes = 52 (cinqüenta e dois)
vereadores;
- de 6.309.518 até
6.428.564 habitantes = 53 (cinqüenta e três)
vereadores;
- de 6.428.565
até 6.547.611 habitantes = 54 (cinqüenta e quatro)
vereadores;
- Acima de 6.547.612 habitantes = 55 (cinqüenta e cinco) vereadores
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004
§ 4º Sobrevindo emenda constitucional que
altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios
referidos no §3º do artigo 8º, prevalecerá a nova regra constitucional.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004
§ 4º Qualquer alteração no número de vereadores, sobrevindo
ou não Emenda Constitucional que altere o inciso IV, do Artigo 29, da
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios referidos no § 3º do
Artigo 8º da LOMC, a nova regra somente será aplicada após consulta popular
através de plebiscito, cujas regras serão estabelecidas e submetidas
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
II - legislar sobre Tributos Municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar os orçamentos anual e plurianual de
investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar aberturas
de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de
empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de
bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de
bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando
se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de
Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e
fixar os respectivos vencimentos;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV –
autorizar consórcios com outros Municípios;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - denominar ou alterar a denominação de próprios,
vias e logradouros públicos vedados à indicação de nomes de pessoas vivas;
XVII - exercer, com auxílio da Secretaria de Finanças
do Município, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município.
Art. 10 É de competência
exclusiva da Câmara Municipal, sem sanção do Prefeito:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma
regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a
sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Executivo e na lei de diretrizes orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
IV - resolver, no âmbito de sua competência, sobre
convênios, consórcios, autorizações, acordos e outros expedientes que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII –
fixar o subsídio dos Vereadores;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - zelar pela preservação de sua competência
legislativa, face à atribuição do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os
de renovação de concessão ou permissão de serviço de transporte coletivo;
XIV - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois
terços) de seus membros, para as providências de instauração de processo contra
o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Diretores Municipais pela prática de
crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XV - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de titulares de
cargos que a Lei determinar;
“XV -
aprovar previamente, mediante votação nominal, após argüição
pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;” (Redação dada pela
Emenda Nº 100/2015)
XVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos
casos previstos em Lei;
XVII - conceder, mediante proposta de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, título de cidadão honorário ou conferir homenagens a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município,
destacando-se pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XVIII – Elaborar seu Código de Ética.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2002
Art.
§ 1º Os auxiliares
diretos da Administração Municipal podem comparecer perante à Câmara Municipal
ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com
o Presidente respectivo, para exporem assunto de relevância de sua área.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos equivalentes,
subordinados ao Prefeito Municipal, que deverão ser respondidos no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sanção a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, na
forma da lei.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/1999
SEÇÃO
III
DOS
VEREADORES
SUBSEÇÃO
I
DA
POSSE
Art. 12 No primeiro ano de
cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em sessão solene de instalação,
independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 88/2008
§ 1º O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo se apresentar motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse,
os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, sendo que na mesma ocasião e ao
término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita
em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO
II
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 13 O mandato do Vereador será
remunerado na forma de subsídio fixado pela Câmara Municipal, respeitados os
limites constitucionais e legais e
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 51/2002
Parágrafo
Único. Fica
assegurada a revisão anual na mesma data e com o mesmo índice concedido aos
funcionários públicos municipais.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008
DA LICENÇA E DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Título
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003
Art.
14
O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou por motivo
de licença gestante;
II - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural, esportivo ou de interesse do Município;” (NR)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 75/2006
III - para tratar de interesses particulares por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não reassumindo o exercício do
mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, inclusive de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II.
Art. 14-A O Vereador poderá justificar sua falta à sessão, sem
prejuízo da remuneração, por motivo de saúde, nojo e gala.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003
SUBSEÇÃO
IV
DA
INVIOLABILIDADE
Art. 15 Os Vereadores
gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, na circunscrição do Município de Caçapava, Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO
V
DAS
PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 16 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos em âmbito municipal, com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, ressalvados os contratos
que obedecerem às cláusulas uniformes.
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1991
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público.
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível
"ad nutum" nas entidades referidas no
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal.
SUBSEÇÃO
VI
DA
PERDA DO MANDATO
Art. 17 Perderá o mandato
o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em
ambos os casos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença
irrecorrível, por crime doloso;
VII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º São incompatíveis
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal e a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
não perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 3º Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa
ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/1997
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1991
“§3º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa,
de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitor, assegurada
ampla defesa.” (Redação dada pela Emenda Nº 100/2015)
SUBSEÇÃO
VII
DA
SUBSTITUIÇÃO DO VEREADOR
Art. 18 No caso de vaga ou
de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo se
apresentar motivo justo aceito pela Câmara, a critério do Plenário.
§ 2º Em caso de vaga,
não havendo suplente, o Presidente informará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, diretamente ao juízo eleitoral, que o comunicará ao Tribunal
Regional Eleitoral.
SUBSEÇÃO
VIII
DO TESTEMUNHO
Art. 19 Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.
SEÇÃO
IV
DA
MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO
I
DA
ELEIÇÃO DA MESA
Art. 20 Imediatamente após a posse os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, para
mandato de 1(um) ano, que ficarão automaticamente empossados podendo ser
reconduzido por uma vez ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2004
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996
§ 1º O Vereador mais
votado poderá, a seu critério, abdicar do direito conferido no
"caput" deste artigo, transferindo-o ao segundo mais votado e assim
sucessivamente.
§ 2º Não havendo número
legal, o Vereador que assumir a presidência dentre os presentes permanecerá
nessa função e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
SUBSEÇÃO
II
DA
RENOVAÇÃO DA MESA
Art.
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2007
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1991
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990
Parágrafo Único. O Regimento
Interno da Câmara disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.
SUBSEÇÃO
III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA
Art. 22 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar-lhe o
mandato.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23 À
Mesa, dentre outras atribuições, compete privativamente:
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
I - propor
projetos de resolução que disponham sobre a organização administrativa e o
funcionamento da Câmara;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
II – propor projetos de Resolução
que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e projetos de Lei que
fixem os respectivos vencimentos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2003
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
III - nomear, promover, comissionar, conceder
gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e
punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos
da Lei;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observados os limites da autorização constante da Lei Orçamentária, de tal
forma que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total
ou parcial de suas dotações;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
V – devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixas
existente na Câmara ao final do exercício;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2003
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VII - devolver à
Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VIII - enviar ao
Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
IX –
declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, nas hipóteses
previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 desta Lei, assegurada plena
defesa;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1991
SUBSEÇÃO
V
DO PRESIDENTE
Art. 24 Ao Presidente da
Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis, por ele promulgados;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara para suas necessidades legais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei
ou Ato Municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal
e pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim.
XII –
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009
Art. 25 O Presidente da Câmara ou seu substituto
só terá voto:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
I –
na eleição da Mesa;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara;
III –
quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV –
quando a matéria exigir escrutínio secreto para sua aprovação ou rejeição.
SEÇÃO
V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 26 Independentemente
de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de Fevereiro a
17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.” (NR)
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2006
§ 1º As sessões
marcadas no decorrer do período legislativo, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º A Sessão
Legislativa não será considerada encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A
Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo
com o estabelecido na Legislação específica.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2002
§ 4º As sessões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora
dela, na forma regimental, sem prejuízo do disposto no artigo 29.
§ 5º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Câmara Municipal de Caçapava e de suas Comissões serão tomadas através de voto
público. (Inclusão dada pela Emenda Nº 100/2015)
Art. 27 As sessões da Câmara
serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de
seus membros , quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 28 As sessões só
poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no
mínimo.
SEÇÃO
VI
DA
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 29 No recesso
parlamentar a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Durante a Sessão Legislativa Extraordinária,
a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria que suscitou a convocação.
SEÇÃO
VII
DAS
COMISSÕES
Art.
§ 1º
§ 2º Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - dar pareceres, oferecer emendas, subemendas e
substitutivos, na forma do Regimento Interno, aos projetos submetidos à sua
apreciação;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar assessores municipais para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de
regulamentação, zelando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou
cidadão;
VIII - apreciar os programas de obras municipais e
setoriais, visando o seu aperfeiçoamento.
Art. 31 As Comissões Especiais de
Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela
Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração,
com prazo certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal,
sendo as conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1994
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991
§ 1º As Comissões Especiais
de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas
repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre
ingresso e permanência;
II - requisitar dos responsáveis a exibição de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - ter acesso aos lugares onde se fizerem
necessárias as suas presenças, ali realizando os atos que lhes competirem;
§ 2º No exercício de
suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por
intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação de Assessores Municipais;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis
e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º Nos termos do
artigo 3o. da Lei Federal no. 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas
serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal
e, no caso do não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na
forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 32 Durante o recesso,
salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara,
cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária eleita na última Sessão Ordinária do período
Legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO
VIII
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33 O Processo
Legislativo compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
SUBSEÇÃO
II
DAS
EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art.
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal,
no mínimo;
III - da unanimidade de membros de 2 (duas) Comissões
Permanentes;
IV -
de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo por 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município.
Incisos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 1º A proposta de
emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda aprovada
nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada, aprovada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de
nova proposta, na mesma Sessão Legislativa, se subscrita pelo Prefeito, por 2/3
(dois terços) dos vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1992
SUBSEÇÃO
III
DAS
LEIS COMPLEMENTARES
Art.
35
As Leis Complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º São
Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
Parágrafo
renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
I - Código Tributário do Município;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano
Diretor do Município;
V – Zoneamento Urbano e, direitos suplementares de uso
e ocupação do solo;
VI – concessão de serviço público;
VII – concessão do direito real de uso de bens imóveis;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
X – autorização para obtenção de empréstimo de
particular;
XI – Guarda Municipal.
Incisos
II a XI incluídos pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013
Incisos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 2º As matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI
previstas no parágrafo anterior serão submetidas a prévias audiências públicas
para a sua aprovação.
Parágrafo
incluído pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
§ 3º Fica determinada a presença obrigatória do autor da
propositura na audiência convocada, quando este for Vereador, ou do seu
representante legal quando o autor se tratar do Prefeito Municipal, na
apresentação de projetos diretamente relacionados com as matérias dos incisos
I, II, III, IV, V e VI.
Parágrafo
incluído pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo
alterado pela emenda à Lei Orgânica nº. 82/2008
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
SUBSEÇÃO
IV
DAS
LEIS ORDINÁRIAS
Art. 36 As Leis Ordinárias
exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da
Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO
V
DAS
RESOLUÇÕES
Art. 37 O projeto de
Resolução é a propositura destinada a regular matéria político-administrativa
da Câmara, de sua competência exclusiva, cujos efeitos são internos.
Parágrafo Único. A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre em
um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO
VI
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 38 O projeto de
Decreto Legislativo é a propositura destinada a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.
Parágrafo Único. O Decreto Legislativo
aprovado pelo Plenário sempre em um só turno de votação, será promulgado pelo
Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO
VII
DA
TRAMITAÇÃO E INICIATIVA DAS PROPOSITURAS
Art.
§ 1º A aprovação da
matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos
Vereadores presentes na sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
§ 2º Não poderá votar o
Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o
seu voto for decisivo.
§ 3º O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: (Revogação dada pela Emenda Nº 100/2015)
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus
substitutos, bem como no preenchimento
de qualquer vaga;
III – na
votação de Projetos de Lei ou Decreto Legislativo para concessão de qualquer
honraria.
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1995
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1991
IV - na votação de matérias que versem sobre concessões
de benefícios a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades
de utilidade pública;
V – na votação de matérias que versem sobre concessões de
benefício a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de
utilidade pública.
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2003
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2002
Art.
Art.
41
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na
administração direta ou indireta, bem como a fixação e aumento de remuneração;
II - organização administrativa, orçamentária e serviços públicos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/1997
III - servidores públicos do Município, seu Regime
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e pensões.
Art. 42 É de competência
exclusiva da Câmara a iniciativa de projetos de Decreto Legislativo ou de
Resolução, que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 43 Não será admitido
aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 166 da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art.
§ 1º A proposta popular
deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A tramitação dos
projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas do Processo
Legislativo estabelecido nesta Lei.
§ 3º Os projetos serão
discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa
em Plenário por um dos 5 (cinco) primeiros signatários.
Art. 45 O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§ 1º Decorrido o prazo
fixado no "caput" deste artigo, sem deliberação, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se os demais assuntos, com exceção do disposto na Lei vigente.
§ 2º O prazo referido
neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos
projetos de Codificação.
Art. 46 Os projetos serão
aprovados em 2 (duas) discussões e enviados no prazo de 5 (cinco) dias úteis
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art.
47
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser
sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do
parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 2º As razões aduzidas
no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento, em única discussão.
§ 3º O veto somente
poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação
em escrutínio secreto.
“§ 3º -
O veto somente poderá ser rejeitado pela
maioria absoluta dos Vereadores, realizada em votação nominal.” (Redação
dada pela Emenda Nº 100/2015)
§ 4º Esgotado sem
deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final, ressalvadas as matérias que o Plenário entender urgentes.
§ 5º Se o veto for
rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para a promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não
promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou
rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer,
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º Nos casos de veto
parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo
número da Lei original.
§ 8º O prazo previsto
no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do
veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do
veto, a Câmara não poderá introduzir modificação no texto aprovado.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que
serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 49 O projeto de Lei que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes será tido
como rejeitado.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SEÇÃO
IX
DA
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50 Compete á Procuradoria da Câmara
Municipal a representação judicial, a consultoria e assessoramento do
Legislativo.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SEÇÃO
X
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art.
§ 1º Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 2º Ficam assegurados,
a qualquer contribuinte, o exame e apreciação de contas do Município, por prazo
de 60 (sessenta) dias, anualmente, a contar de 1º de abril, podendo
questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.
Art. 52 O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio sobre as
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º As contas deverão
ser apresentadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício
financeiro.
§ 2º Somente pela
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de
prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52-A O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009
Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2002
Parágrafo Único. Será
enviado à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, o
relatório de todas as movimentações de pagamentos, onde constem: data do
pagamento, identificação do fornecedor, número da ordem de pagamento, valor da
despesa e denominação do órgão.
Parágrafo
incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009
Art.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Municipal
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o
Tribunal de Contas que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, a Câmara tomará as providências visando a sustação das
despesas.
Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, nos
termos da legislação vigente, sistema de controle interno com a finalidade de:
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
I - avaliar os orçamentos do Município, o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como fiscalizar a
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, darão ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é a parte legítima para, na forma da
Lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou à
Câmara Municipal.
§ 3º A
Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, deverá solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo
anterior.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
§ 4º Concluindo o Tribunal
de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Câmara Municipal proporá as
medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 O Poder Executivo
é exercido pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO
I
DA ELEIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 Dentre brasileiros
maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos,
registradas as candidaturas conjuntamente, serão eleitos o Prefeito e o
Vice-Prefeito, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal
secreto, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus
antecessores ou em prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Serão considerados
eleitos Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos que obtiverem em sufrágio, o
índice de votos exigidos pela Justiça eleitoral.
SUBSEÇÃO
II
DA
POSSE
Art. 57 O Prefeito e o
Vice-Prefeito firmarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na
Sessão de instalação da Câmara Municipal, no dia 1o. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 1º Decorridos 10
(dez) dias da data fixada para posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito
tenham assumido os cargos, serão estes declarados vagos, salvo motivo de força
maior.
§ 2º Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e
ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de
seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO
III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito,
este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e,
quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o
exercício do cargo.
Art. 59 O Prefeito não poderá,
desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia ou empresa concessionária de serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum"
nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de
direito público ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo Único. Será de 04 (quatro)
anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1o. de
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
SUBSEÇÃO
IV
DA
INELEGIBILIDADE
Art. 60 São inelegíveis para os mesmo cargos, no
período subseqüente, o Prefeito, o Vice – Prefeito e
quem os houver sucedido ou substituído no seis meses anteriores á eleição.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1992
Parágrafo Único. São também
inelegíveis, no território da jurisdição do titular do mandato, o cônjuge e os
parentes consangüíneos, afins e civis até o 2° grau,
do Prefeito ou de quem o haja substituído no prazo de 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, salvo sejam titulares de mandato eletivo e candidatos á reeleição.
Art. 61 Para concorrerem a outros cargos
eletivos, o Prefeito e o Vice – Prefeito devem renunciar aos mandatos 06 (seis)
meses antes do pleito.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1992
SUBSEÇÃO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 62 O Vice-Prefeito
substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucederá no caso
de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito
não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de arcar com a perda do
respectivo mandato.
Art. 63 Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Enquanto o
substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Chefe
de Gabinete.
Art. 64 Vagando os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a substituição de acordo com a Lei
Eleitoral vigente.
Art. 65 O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não
superior a 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO
VI
DA
LICENÇA
Art. 66 O Prefeito poderá
licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de
sua viagem;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo
por motivo de doença devidamente comprovada;
III –
para tratar de interesses particulares, cabendo pedido de licença à Câmara se o
prazo de afastamento for superior a 15 (quinze) dias.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1991
Parágrafo Único. O Prefeito licenciado nos termos do inciso II deste artigo
terá direito à remuneração.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
SUBSEÇÃO
VII
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
§ 1º A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao
maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário municipal, no
momento da fixação.
§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à
metade daquela fixada para o Prefeito.
§ 3º A remuneração a
que se refere o “caput” poderá ser atualizada, desde que submetida à apreciação
do Plenário da Câmara Municipal, sempre que ocorrerem fatores relevantes de
desvalorização, devidamente comprovados.
Parágrafos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
SUBSEÇÃO
VIII
DA
EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art.
68
A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto,
ocorrerão na forma prevista nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
Art.
SUBSEÇÃO
IX
DO LOCAL
DA RESIDÊNCIA
Art. 69 O Prefeito e o
Vice-Prefeito deverão fixar residência, durante o mandato, no território do
Município de Caçapava.
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.
70
Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
II - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei;
III - exercer, com o auxílio dos assessores municipais,
a administração do Município;
IV - elaborar e enviar à Câmara, através de projetos, o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do
Município;
V - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - representar o Município em juízo e fora dele;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VIII - vetar, no todo em parte, projetos de Lei na
forma prevista nesta Lei Orgânica;
IX - decretar desapropriações e instituir servidões
administrativas;
X - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros;
XII - permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
municipais, na forma da Lei e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara,
bem como os balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de
aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar
à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma
regimental.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2005
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e
preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XX –
colocar à disposição da Câmara a parcela correspondente de sua dotação
orçamentária;
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1994
XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem
como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar os logradouros públicos, obedecidas
às normas urbanísticas;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal,
no que couber;
XXVI - decretar o estado de emergência ou calamidade
pública quando for necessário preservar ou estabelecer prontamente a ordem
pública ou a paz social em locais determinados e restritos ao Município;
XXVII - elaborar Plano Diretor;
XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica;
XXIX - apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre
obras e serviços municipais;
XXX - contrair empréstimo para o Município mediante
autorização legislativa.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art.
71 O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
SEÇÃO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art.
72 Os crimes de responsabilidade
praticados pelo Prefeito, bem como o seu julgamento, serão os definidos na
legislação federal. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Art. 73 As infrações político-administrativas praticadas pelo
Prefeito serão as definidas na legislação pertinente e serão julgadas pela
Câmara Municipal em processo estabelecido pelo Dec. Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art.
74 O Prefeito na vigência de seu
mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de
suas funções.(NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
DOS AGENTES POLÍTICOS E ASSESSORES
MUNICIPAIS
Art. 75 Os Agentes Políticos e os assessores
municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos,
no pleno exercício dos direitos políticos.
Art.
Art. 77 Além das atribuições que a Lei
estabelecer, compete ao Agente Político e aos Assessores Municipais:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, na área de sua competência;
II - referendar
os fatos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de
competência;
III - apresentar
ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua secretaria ou
assessoria;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V - expedir
instruções para a execução das Leis, regulamentos ou decretos.
Parágrafo Único. O Prefeito
poderá, por decreto, atribuir aos Agentes Políticos e aos Assessores
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua estrita competência .
Art. 78
Os Agentes Políticos e os Assessores, farão declaração pública de bens no
ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos
funcionais dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecem no cargo.
Artigos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005
Art. 78-A O subsídio dos Secretários será fixado pela Câmara
Municipal, respeitado os limites constitucionais e legais na mesma data de
fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008
Parágrafo
Único. Fica
assegurada a revisão anual na mesma data e com o mesmo índice concedido aos
funcionários públicos municipais.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008
SEÇÃO
VI
DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Parágrafo Único. O ingresso no cargo ou emprego de Procurador Municipal
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(NR)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
DA AUDITORIA ESPECIAL
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1991
Art.
Parágrafo Único. A Auditoria de
que trata o “caput” deste artigo reger-se-á por normas estabelecidas em lei
complementar que assegurará:
I – estabilidade
funcional ao Auditor que será investido no cargo mediante concurso público;
II – isonomia de
remuneração ao Auditor com relação ao Procurador do Município.
III –
responsabilidade criminal ao Auditor por negligência nos assuntos de sua competência,
conforme estabelecido em lei complementar;
IV – competência
para realizar auditorias em todos os órgãos municipais, autarquias e fundações.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - administração direta, assessoria ou órgãos
equiparados;
II - administração indireta ou fundacional;
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. As entidades
compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica e
vinculadas às assessorias e diretorias ou órgãos equiparados, em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
SEÇÃO
II
DAS
LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
SUBSEÇÃO
II
DA PUBLICIDADE
Art.
SUBSEÇÃO
III
DA
PUBLICAÇÃO
Art.
§ 1º A publicação dos
atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos
externos só entrarão em vigor após a sua publicação.
DO REGISTRO
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991
Art. 87 O Município terá os livros que forem necessários
aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de
compromisso e posse;
II – declaração
de bens;
III – atas das
sessões da Câmara;
IV – registros de
leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência
oficial;
VI – protocolo,
índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações
e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato
de servidores;
IX – contratos em
geral;
X – contabilidade
e finanças;
XI – concessões e
permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento
de bens imóveis;
XIII – registro
de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticados.
DA FORMA
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991
Art. 88 Os atos administrativos de competência
do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I – decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de
atribuições não privativas de lei;
c) abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de
regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços
municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou
modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não
privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – portaria,
nos seguintes casos:
a) provimento e
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do
pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de
servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único. Os atos
constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO
V
DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 89 O Município poderá constituir Guarda Municipal
destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme
dispuser a Lei Complementar.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
SEÇÃO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 90 Os órgãos e pessoas
que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas
de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a Lei estabelecer.
SEÇÃO
VII
DO
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º Quando a certidão
de que trata o presente artigo referir-se a direito de defesa, ilegalidade ou
abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º As requisições
judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela
autoridade judiciária.
§ 3º As certidões
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 92 As autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo
Município, dependem de Lei para serem criadas, transformadas, incorporadas,
privatizadas ou extintas.
§ 1º A criação de
subsidiárias das entidades referidas no "caput", assim como a
participação destas em empresa pública, depende igualmente de Lei.
§ 2º A entidades
referidas no "caput", terão:
a) um de seus diretores indicado pela associação dos servidores,
cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação;
b) obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos
seus diretores, na posse e no desligamento, com publicação nos termos do artigo
86 desta Lei.
SEÇÃO
IX
DA
CIPA
Art. 93 Os órgãos públicos
municipais deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de
acordo com a Lei.
SEÇÃO
X
DA
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Art. 94 Os bens imóveis
doados pela administração pública, com cláusula de destinação específica,
retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento de encargo previsto no
instrumento de alienação.
SEÇÃO
XI
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 95 Os atos de
improbidade administrativa implicarão em suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO
XII
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 96 Os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário, serão os fixados em Lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
SEÇÃO
XIII
DOS DANOS
Art. 97 As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
SEÇÃO
XIV
DAS
OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 98 Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que:
I - assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei;
II - permita somente as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único. O Município
adotará como norma licitatória a legislação federal vigente.
SUBSEÇÃO
II
DAS
OBRAS
Art. 99 As obras cuja
execução necessite de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão
ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante Lei que as
autorize.
Art. 100 As obras deverão
ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de
invalidade de sua contratação.
Parágrafo Único. Na elaboração dos
projetos em áreas de proteção ambiental, bem como àquelas tombadas pelo
patrimônio histórico-cultural, participarão obrigatoriamente as comunidades
afetas às obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no artigo
192, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO
III
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 101 Incumbe ao Poder
Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º A permissão de
serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.
§ 2º A concessão de
serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização
legislativa e licitação.
§ 3º A Lei disporá
sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, sobre o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão;
II - direitos e deveres do usuário;
III - política tarifária;
IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou
execução de serviços de boa qualidade;
V - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo órgão
cedente.
Art.
102 O Município, mediante
autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum
com o Estado, a União ou entidades privadas, bem como através de consórcios com
outros municípios.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 103 Os serviços
públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo
Prefeito, observada a política tarifária.
SEÇÃO
XV
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art. 104 Constituem bens
municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer
título, pertençam ao Município.
Art. 105 Pertencem ao
patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8
(oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único. Integram igualmente
o patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6
(seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 106 Cabe ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto à
administração daqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 107 Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art.
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato
os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins
de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município,
preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de Direito Real de Uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência,
podendo ser esta dispensada por Lei Ordinária.
§ 2º A venda, aos
proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º As áreas resultantes
de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições
estabelecidas no parágrafo anterior, desde que haja interesse do Poder Público.
Art.
Art.
110
O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão
administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante
contrato e dependerá de Lei e concorrência, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência
poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar à concessionária
de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, devidamente justificado.
§ 3º A concessão
administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, turísticas ou de assistência social, mediante
autorização legislativa, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º A permissão, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por
decreto.
§ 5º A autorização, que
poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO
I
DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Art.
111-A É vedada a
nomeação ou contratação de pessoas que se enquadram nas condições de
inelegibilidade, nos termos da legislação federal, como agentes políticos e
para todos cargos e empregos de livre provimento, ou comissionados, da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional
do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 94/2012)
SEÇÃO
II
DOS DIREITOS
E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO
I
DOS
CARGOS PÚBLICOS
Art. 112 O servidor público municipal da administração direta,
autárquica e fundacional no exercício de mandato
eletivo obedecerá as disposições previstas no artigo 38 da Constituição
Federal.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º Os cargos ou empregos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em Lei.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 2º A Lei reservará percentual não
inferior a 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de admissão.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004
§ 3º As frações decorrentes do cálculo do
percentual de que trata o §2º serão arredondadas para o número inteiro subseqüente.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004
SUBSEÇÃO
II
DA
INVESTIDURA
Art. 113 Os
vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso,
deverão ser corrigidos monetariamente.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 1º O prazo de validade de concurso será de 2 (dois) anos,
prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira.
Parágrafos
excluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º A Lei
fixará a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º A Lei
assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações
públicas, bem como aos servidores da Câmara Municipal, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 2o. deste
artigo.
§ 4º Os
acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados,
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título
ou idêntico fundamento.
§ 5º A
remuneração do servidor será de pelo menos um salário mínimo nacional, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
§ 6º Os
vencimentos são irredutíveis.
§ 7º O
vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
perceberem remuneração variável.
§ 8º O
décimo terceiro salário terá como base a remuneração integral ou o valor da
aposentadoria.
§ 9º A
remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§
§
§ 12 O
servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.
§
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/1996
§ 14 O
repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos.
§ 15 O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), quando prestados em dias úteis, e de
100% (cem por cento) aos sábados, domingos, feriados e dias compensados.
Art. 116 O
servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, com mais de
5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um
décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.(NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007
Art. 117 Ao servidor da administração
direta, autarquias e fundações públicas, é assegurado o percebimento de
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a
sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
parágrafo 4.º desta Lei Orgânica. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007
Art.
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO
V
DAS LICENÇAS
Art. 119 O direito de greve será exercido nos
termos definidos
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO VI
DO MERCADO DE TRABALHO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO
VIII
DO
DIREITO DE GREVE
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO
IX
DA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO
X
DA
ESTABILIDADE
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 125 É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto nos seguintes casos, quando houver compatibilidade de
horário:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I -
dois cargos de professor;
II -
um cargo de professor com outro técnico-científico;
III -
dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
SUBSEÇÃO
XII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO XIII
DA APOSENTADORIA
Art. 127 O servidor será aposentado de conformidade com seu regime jurídico:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem,
docente ou especialista da educação, com vencimentos integrais, e aos 25 (vinte
e cinco) anos, se mulher, respeitadas as mesmas condições;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se
mulher, com proventos proporcionais à esse tempo.
§ 1º A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
SUBSEÇÃO XIV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 128 Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma data em que se alterar a remuneração dos servidores em atividade,
ficando estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes da
transformação do cargo ou reclassificação do cargo, ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo Único. O benefício da pensão, por morte,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observando-se o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XV
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 129 O Município estabelecerá, por Lei ou
convênio, o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à Legislação
Celetista.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO XVI
DO MANDATO ELETIVO
Art. 130
Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplica-se as
seguintes disposições:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V -
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 131 O servidor municipal será responsável
civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do
cargo, emprego ou função.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO
XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
Art. 132 Os titulares de
órgãos da administração da Prefeitura deverão atender a convocação da Câmara
Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
TÍTULO
III
DA
TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
Parágrafo Único. Os preços e
tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de
Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.
Art. 134 Compete ao
Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham
a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição;
III - contribuições de melhoria decorrente de obras
públicas;
IV - contribuições cobradas de seus servidores para
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos,
sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente, conferir efetividade a esses objetivos e identificar o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
respeitados os direitos individuais, nos termos da Lei.
§ 2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 135 O Município orientará
os contribuintes para a correta observância à Legislação Tributária.
SEÇÃO
II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 136 Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que os
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação, independentemente da denominação,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços:
a) da União, dos Estados, dos outros Municípios, de
suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das
entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado
à sua impressão.
V - As vedações expressas no inciso IV, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas;
VI - utilizar tributos, com efeito, de confisco.
§ 1º A vedação a que se
refere o inciso IV, alínea "a", não se aplica ao patrimônio, à renda
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 2º A contribuição de
que trata o artigo 134, inciso IV, poderá ser exigida após decorridos 90
(noventa) dias da publicação da Lei que a houver instituído ou modificado, não
se lhe aplicando o disposto no inciso
III, alínea "b" deste artigo.
§ 3º Qualquer anistia ou
remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de Lei específica.
Art. 137 É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária relativa a bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
SEÇÃO
III
DOS IMPOSTOS
DO MUNICÍPIO
Art. 138 Compete ao
Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissões inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2003
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência do Estado, definidos
§ 1º O imposto previsto
no inciso I deverá ser progressivo nos
termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social de
propriedade.
§ 2º O imposto previsto
no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto previsto
no inciso II também não incidirá sobre a primeira aquisição de imóvel, feita
por participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Força
Expedicionária Brasileira, para residência própria, desde que o valor não
ultrapasse a 200 (duzentos) salários mínimos.
SEÇÃO
IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 139 Pertencem ao
Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, pelo Município e pelas autarquias e fundações que
institua e mantenha;
II - 50% (cinqüenta por
cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - 50 % (cinqüenta por
cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte
interestadual e intermunicipal;
V - a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana - IPTU;
VI - a arrecadação do imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
VII - a arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
VIII – a
arrecadação do imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendido no
artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
Art. 140 O Município
divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos
recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios do rateio.
CAPÍTULO
II
DAS FINANÇAS
Art. 141 O Município
organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua
administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 142 Nenhuma despesa
será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito
votado pela Câmara Municipal.
Art. 143 As
despesas de pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos nas legislações Federal e Estadual.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos orgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 144 O Poder Executivo
publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Parágrafo Único. Até 10 (dez) dias
antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades
responsáveis pelos órgãos nele referidos remeterão ao Poder Executivo as
informações necessárias.
Art. 145 Imediatamente após
a promulgação da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e Legislativo
elaborarão a respectiva programação anual, levando-se em conta os recursos
orçamentários para utilização dos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se à administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 146 As empresas
públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados
para que suas despesas não excedam aos recursos obtidos.
Art. 147 O pagamento de
despesas regularmente processadas e não constantes da programação financeira
mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 148 O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será
repassado, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/1999
Parágrafo Único. O montante das
dotações, anualmente destinado ao orçamento do Legislativo, corresponderá, na
forma que a Lei Ordinária estabelecer, à importância nunca inferior a 1% (um
por cento) da arrecadação.
Art. 149 As
disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Capítulo
III
Dos Orçamentos
Art.
150
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes das Constituições Federal e Estadual, o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
§ 1º A Lei
que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem
como as relativas aos programas de duração contínua e o Projeto de Lei será
encaminhado à Câmara até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
§ 2º A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da administração,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo
publicará, em órgão oficial do Município, devidamente legalizado, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da
execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 85, "caput".
§ 4º A Lei Orçamentária
Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais,
fundos, órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria das ações;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, a ela
vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§ 5º O projeto de Lei
Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 6º A Lei Orçamentária
Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de
despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da Lei.
§ 7º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2002
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/1998
§
8º O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à
Câmara até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2002
Art. 151 Os projetos de Lei
relativos aos Planos Plurianuais, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao
projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas desde que:
I - tenham como objetivo a correção de erros ou
omissões;
II - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos os
provenientes de anulação de despesas
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
§ 2º As emendas ao
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º Poderão ser
apresentadas emendas à Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 1º, subscritas
por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município, em
listas organizadas, legalmente constituídas.
§ 4º A assinatura de
cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço, número da
Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número da seção e
do Título Eleitoral.
§ 5º A emenda far-se-á
acompanhar da indicação de um dos signatários para fazer a sua sustentação nos
termos regimentais.
§ 6º O Poder Executivo
poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º Aplicam-se aos
projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos
financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, como créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 152 São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na
Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que exceda o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de tributos a órgãos,
fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção do
desenvolvimento do ensino, pesquisa científica e tecnológica, de conformidade
com o artigo 176, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigos 167, inciso
IV, e 218, § 5º da Constituição Federal.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum
investimento, cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a sua
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
CAPÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 153 O Município
dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos
produtores rurais, tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas
obrigações administrativas, reduzindo suas obrigações tributárias ou
eliminando-as, como forma de incentivo, nos termos da lei.
Art. 154 O Município
promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico, na forma da lei.
Art.
§ 1º A partir da
vigência da Lei de Zoneamento só serão admitidas as propostas de alteração que
observarem o interregno mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
salvo nas situações emergenciais e de relevante interesse social, caso em que a
proposta deverá ser assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2° Na elaboração da
Lei de Zoneamento e na análise das propostas de alteração, a Câmara Municipal
poderá ser assessorada pelo Conselho Municipal de Política Urbana que será
criado por Lei Ordinária.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1991
§ 3º
Poderão apresentar propostas de modificação à Lei de Zoneamento, desde que
devidamente fundamentadas, o Executivo, o Legislativo e os cidadãos, obedecidas
as disposições desta Lei Orgânica.
Parágrafo
renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1991
TÍTULO
IV
DA
POLÍTICA URBANA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
Art.
I - execução do Plano Diretor que se constituirá no
instrumento básico do processo de produção, reprodução, uso e ocupação do solo
municipal;
II - execução da Lei de Zoneamento, que terá como
prioridade a correção das distorções do crescimento urbano;
III - execução do Código de Obras e Edificações;
IV - execução da Lei de Loteamento, visando ao
cumprimento de metas traçadas para atender a realidade do Município.
SEÇÃO
II
ORDENAÇÃO
DA EXPANSÃO URBANA
SUBSEÇÃO
I
DO
PLANO DIRETOR
Art. 157 O Plano Diretor constitui
o instrumento básico para uso adequado do espaço territorial do Município,
assegurando:
I - o controle do processo de urbanização;
II - a organização das funções da cidade, abrangendo a
habitação, circulação, recreação e realização de vida urbana e rural dignas;
III - a integração urbano-rural, objetivando:
a) assegurar o equilíbrio no processo de urbanização e
evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
b) propiciar o desenvolvimento rural, mediante
zoneamento agrícola;
c) orientar a utilização racional dos recursos
naturais, com vistas à preservação do meio ambiente, especialmente quanto à
proteção do solo e da água;
d) isentar de impostos às cooperativas, estimulando a
criação de outras unidades;
e) incentivar e promover as exposições rurais, feiras e
outros eventos agropecuários.
SUBSEÇÃO
II
DO ZONEAMENTO
Art.
158 A Lei de Zoneamento terá como prioridade a
regulamentação do crescimento urbano.
§ 1º A partir da vigência da Lei de Zoneamento só
serão admitidas as propostas de alteração que observarem o interregno mínimo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo nas situações emergenciais e de
relevante interesse social, caso em que a proposta deverá ser assinada por 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
§ 2º Na elaboração da
Lei de Zoneamento e na análise das propostas de alteração, a Câmara Municipal
poderá ser assessorada pelo Conselho da Cidade que será criado por Lei
Ordinária.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 84/2008
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991
§ 3º
Poderão apresentar propostas de modificação à Lei de Zoneamento, desde
que devidamente fundamentadas, o Executivo, o Legislativo e os cidadãos,
obedecidas as disposições desta Lei Orgânica.
Parágrafo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1991
SUBSEÇÃO
III
DO LOTEAMENTO
Art.
I – a
implantação de loteamentos populares;
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
II - a desburocratização das normas de aprovação de
novos loteamentos de todos os níveis.
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
§ 2º Esta Lei deverá
atender as mesmas restrições que a Lei de Zoneamento, no que diz respeito às
suas modificações.
SUBSEÇÃO
IV
DO CÓDIGO DE OBRAS
Art. 160 O Código de Obras
e Edificações conterá normas relativas às construções e obras no território
Municipal, considerando os princípios de segurança, funcionalidade, higiene,
salubridade e estética das construções.
§ 1º O Executivo terá
obrigatoriamente um quadro técnico capacitado para analisar, executar e aprovar
qualquer tipo de construção, compatível com as exigências da Secretaria de
Estado da Saúde.
§ 2º O Código de Obras
e Edificações estará sujeito às mesmas restrições previstas na Lei de
Zoneamento, no que diz respeito às possíveis modificações.
§ 3º Por ocasião de sua aprovação, os projetos
arquitetônicos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de
responsabilidades técnicas.
Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº
50/2002
§ 4º É obrigação do
Município prover dotação orçamentária para fornecimento de projeto detalhado de
moradia econômica à população comprovadamente carente, oferecendo assistência
técnica de profissional habilitado, na forma da Lei, para execução da obra.
§ 5º O Município poderá
optar por convênios com entidade de classe local, para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Todas
as obras públicas ou privadas, para uso da população, deverão conter detalhes
arquitetônicos que facilitem a livre movimentação de portadores de deficiência,
adequando as edificações e o mobiliário urbano, conforme normas da ABNT.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
CAPÍTULO
II
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Art. 161 Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e
futuras gerações.
Art. 162 O Município
promoverá com a colaboração de conselhos populares, a preservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
Art. 163 As Escolas
Municipais manterão, em seus currículos, programas de Educação Ambiental.
Art.
164 O Município deverá
se integrar nos planos que tratam da regularização da utilização correta da
bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 165 O Município tomará
todas as providências necessárias para:
I - proteger a fauna e a flora, evitando-se a extinção
de espécies nativas;
II - prevenir e controlar os processos de poluição,
erosão e assoreamento, bem como monitorar e analisar regularmente os padrões de
qualidade da água, do ar e do solo Municipal;
III - exigir estudo prévio de impacto ambiental para a
instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental,
atendendo às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
IV - exigir a recomposição do ambiente degradado por
conduta ou atividade ilícita ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
V - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de
degradação do meio ambiente;
VI - promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas,
com o plantio de árvores, objetivando especialmente a conservação de índices
mínimos de cobertura vegetal;
VII - estabelecer mecanismos institucionais para a
participação da coletividade nas ações que objetivem a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, garantindo ao público o pleno acesso a toda e
qualquer informação pertinente à questão ambiental.
Art.
166 Os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos,
serão definidos por Leis Complementares e Ordinárias.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 167 As várzeas, matas e
serras do território Municipal, ficam sob proteção do Município e sua
utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.
Art. 168 Aquele que
explorar recursos naturais, inclusive pedreiras, areia e pedregulho, fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com soluções técnicas
exigidas pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Art. 169 Fica criado o Conselho
Municipal do Meio Ambiente, cuja composição, funções e regulamentos serão
definidos em lei específica.” (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 87/2008
Art. 170 O Executivo deverá
efetuar convênios com órgãos competentes para executar o mapeamento do
Município, garantindo tecnologia e apoio aos estudos sobre o impacto ambiental.
CAPÍTULO
III
DA HABITAÇÃO
Art.
171
Cabe ao Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a
entidades comunitárias e à iniciativa privada, propiciar as condições
necessárias para a implantação de planos e programas habitacionais.
§ 1º A habitação será
tratada, dentro do contexto de desenvolvimento urbano, de forma conjunta e
articulada com o Plano Diretor.
§ 2º O
Executivo deverá celebrar convênios que propiciem a execução de núcleos
residenciais populares.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
§ 3º O Executivo
incentivará a formação de cooperativas residenciais.
Art. 172 Fica criado o
Conselho Municipal de Habitação, cuja composição, funções e regulamentos serão
definidos em Lei.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Art.
173
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao sistema viário e
transportes, o Município assegurará:
I - isenção de pagamento de transporte coletivo
dentro do território municipal, pelas empresas concessionárias do Município, a
todo cidadão que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
através da carteira de identidade.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/1997
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
III - regulamentação da concessão de passes escolares
para estudantes carentes que tenham a obrigatoriedade de estudar em escolas
distantes de suas residências.
Art.
174 Será regulamentado
por Lei Ordinária o transporte de trabalhadores da zona rural
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 175 O Município adotará
medidas com relação ao trânsito e tráfego, regulamentando:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos
de parada e suas tarifas;
b) o serviço de táxis e outros, fixando seus
respectivos pontos de estacionamento, bem como as tarifas pelos serviços
prestados;
c) os limites da zona de silêncio, locais de
estacionamento de veículos e as condições especiais do trânsito e tráfego;
d) a sinalização das vias urbanas e das estradas rurais
do Município, bem como a fiscalização da sua utilização;
e) os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) o transporte de material pesado, perigoso e de alto
risco de contaminação do solo, das águas e do ar, resguardando a saúde e o
interesse da população.
Art. 176 O Legislativo
deverá através de Lei Ordinária definir normas e diretrizes quanto à concessão
de exploração do transporte coletivo dentro do território municipal.
Art. 177 Poderá o Executivo
implantar zonas azuis em todas as zonas comerciais da cidade.
TÍTULO
V
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178 Ao Município
cumpre assegurar o bem-estar social e garantir o pleno acesso aos bens de
serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO
I
DA
SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal garantirá o direito à saúde pública mediante:
I - políticas social, econômica e ambiental que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao
serviço de saúde em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e
esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva.
Art. 180 O Município
promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas
primeiras idades, através de ensino de primeiro grau;
II –
serviços hospitalares e Postos de Atendimento de Saúde, cooperando com a União
e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso do tóxico, através de
conscientização da população;
V - serviço de assistência à maternidade, à infância,
ao idoso, ao deficiente e ao trabalhador.
Parágrafo Único. Compete ao
Município suplementar, se necessário, as Legislações Federal e Estadual que
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços
de saúde que constituem um sistema único.
Art. 181 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com base na legislação federal.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art.
Parágrafo Único. Constituirá
exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de
vacinação contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 183 As ações e serviços
de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da
Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os
serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais
públicos e de trabalho.
§ 2º As
ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, pelo Poder
Público, de forma direta e indireta ou através de terceiros.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
§ 3º É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 4º É vedada a nomeação ou designação para
cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer
nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde em
nível municipal ou sejam por ele credenciados.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1992
Art. 184 No âmbito da saúde
compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - cassar licença concedida ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
II - prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada, mantendo, inclusive, estoque necessário
de vacinas anti-rábica, antiofídica e antitetânica,
para pronta utilização;
III - dispor sobre registro de vacinação e captura de
animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores.
Art. 185 As ações e os
serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições
públicas estaduais e municipais, da administração direta ou indireta,
constituem um sistema único nos termos da Constituição Federal, que se
organizará em nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única no Município por
profissional da saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de
saúde, com estabelecimento em Lei dos
critérios de repasses das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações de serviços com base na
regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado
às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade,
quanto aos serviços de saúde.
Art. 186 Compete ao Sistema
Único de Saúde nos termos da Lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as
necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações
referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências.
III - a participação na formulação da política e na
execução das ações de saneamento básico;
IV - a organização, fiscalização e controle da produção
e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos
químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde,
facilitando à população o acesso a eles;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente,
inclusive do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes
às atividades que comportem riscos à saúde, ao método de controle e aos
resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas contra acidentes e
doenças do trabalho.
VI - a participação no controle e fiscalização da
produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VII - adoção de política de recursos humanos visando a
capacitação, formação e valorização dos profissionais da área, no sentido de
propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município;
VIII - a implantação de atendimento integral aos
portadores de deficiências, abrangendo a atenção primária, secundária e
terciária de saúde;
IX - a garantia do direito à auto-regulamentação
da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para
exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais,
científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada indução por parte de
instituições;
X - a fiscalização e controle do equipamento e
aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da Lei.
Art. 187 Cabe à rede
pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento
médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade
previstos na legislação penal.
Art. 188 O Município
incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudo,
pesquisa e combate às moléstias cancerígenas, à AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida) e aos tóxicos, constituídos na forma da Lei,
respeitando a sua autonomia e
independência de atuação científica.
Art. 189 O Município
regulamentará todo o processo de coleta e percurso de sangue.
Art. 190 Compete à autoridade
municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder a
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das
devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º A qualquer
trabalhador é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço
ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver evidência de risco iminente
para a vida ou saúde dos empregados.
§ 2º Em condições de
risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito o empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco.
§ 3º O Município atuará
para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 4º É assegurada a
cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária
desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 191 O Município
garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários
de substâncias que gerem dependência física ou psíquica, resguardado o direito
de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Art. 192 Assegurar-se-á ao
paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser
assistido religiosa ou espiritualmente por ministro de culto religioso.
Artigo 193 O Município aplicará anualmente na manutenção da
saúde, no mínimo 14% (catorze por cento) da receita resultante dos impostos,
incluindo os recursos provenientes de transferências.
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/1999
SEÇÃO
II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 194 Cabe ao Poder
Público e à comunidade, bem como à família, assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências físicas, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além do dever de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
agressão.
Art. 195 As empresas e
instituições que recebam recursos financeiros do Município para a realização de
programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e afins,
ficam obrigadas a prever o acesso e a participação de portadores de
deficiências.
Art. 196 O Poder Público Municipal, através da Secretaria
competente, promoverá com base no Plano de Assistência Social do Município,
programas e projetos organizados, elaborados, executados e acompanhados, com
base nos seguintes princípios:
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
I - participação da comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e entidades da
administração em geral, compatibilizando programas e recursos de modo a evitar
duplicidade de atendimento.
Art. 197 O Município
subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais
filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dedicarem à
assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em Lei, desde que
cumpridas as exigências e finalidades dos serviços de assistência social a que
se propõem.
Parágrafo Único. Compete ao
Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no
"caput" deste artigo.
Art. 198 Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em
Lei.
CAPÍTULO
III
DA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 199 O Município
promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política própria e de
medidas de orientação e fiscalização definidas em Lei.
Parágrafo Único. A Lei definirá os
direitos básicos dos consumidores, os mecanismos de estímulos à
auto-organização de defesa do consumidor, a assistência judiciária e policial
especializada e o controle de qualidade dos serviços públicos.
Art. 200 Fica criado o Conselho
Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar
quaisquer medidas de âmbito estadual.
§ 1º O Conselho tem por
objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município;
§ 2º O Conselho será
composto pelos seguintes órgãos:
I - deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao
Consumidor;
II - executivo: Serviço Municipal de Defesa do
Consumidor.
§ 3º As atribuições dos
órgãos do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, bem como as suas
competências e composições serão regulamentas por Lei Ordinária.
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
SEÇÃO
I
DA EDUCAÇÃO
Art.
Art. 202 As ações
educativas, inspiradas nos princípios da liberdade de expressão e solidariedade
humana convergirão para os seguintes fins:
I - compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a
comunidade;
II - respeito às liberdades fundamentais da pessoa
humana;
III - fortalecimento da Unidade Nacional e da solidariedade
internacional;
IV - desenvolvimento integral da personalidade humana e
a sua participação na obra do bem comum;
V - preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio
dos conhecimentos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as
dificuldades do meio, preservando-o;
VI - difusão, preservação e expansão do patrimônio
cultural;
VII - condenação de qualquer tratamento desigual por
motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer
preconceitos de classes, raça ou sexo;
VIII - desenvolvimento da capacidade de elaboração e
reflexão crítica da realidade.
Art. 203 O Município, em
colaboração com o Estado de São Paulo, responsabilizar-se-á prioritariamente
pelo Ensino Fundamental e Pré-Escolar, só podendo atuar nos níveis mais
elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo Único. Aqueles que não
tiverem acesso ao Ensino Fundamental na idade própria são igualmente beneficiários
da prioridade estabelecida no "caput".
Art. 204 O Plano Municipal
de Educação, estabelecido em Lei, é de responsabilidade do Poder Público
Municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Educação e consultada a comunidade educacional para se proceder ao
levantamento das necessidades e traçar diretrizes.
Art. 205 O Município
organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às
necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho,
respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as
disposições suplementares da Legislação Estadual.
Parágrafo Único. O Poder Público
oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente
na rede regular.
Art.
206
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições, organização,
composição e funcionamento serão definidos em Lei.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Educação será constituído por representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal;
Art. 207 O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art.
208
No ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos como
complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único. A prática referida
no "caput" levará em conta, sempre que possível, as necessidades dos
portadores de deficiências.
Art.
209 Poderá haver sessão
de uso dos próprios municipais para o funcionamento de entidades de ensino de
caráter filantrópico de qualquer natureza, cujas condições serão definidas em
Lei.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art.
Art.
211
O Município aplicará anualmente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
pré-escolar e fundamental, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante dos impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências.
Parágrafo Único. A Lei definirá as
despesas que se caracterizem como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 212 O Município
publicará através de edital público e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre
receitas e transferências de recursos destinados à educação naquele período,
discriminando-as por nível de ensino.
Art.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação qualquer proposição
legislativa que vise à regulamentação de políticas de ensino, currículo
escolar, disciplinas obrigatórias ou mesmo de forma complementar ou
facultativa, que aspirem a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou
orientação sexual.
Incluído pela Emenda a Lei
Orgânica n° 99/2015
Art. 214 Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas
confessionais ou filantrópicas do Município.
Art. 215 Os recursos
públicos municipais destinados à educação deverão também ser utilizados na
concessão de ajuda de custos para os que demonstrarem necessidade de recursos, na
forma da Lei Municipal.
SEÇÃO
II
DA CULTURA
Art. 216 O Município
garantirá à população o pleno acesso às fontes culturais existentes no seu
território.
Art. 217 O Município
incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaço público
devidamente equipado e capaz de garantir a produção, divulgação e apresentação
das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com Municípios e Estados;
III - planejamento e gestão do conjunto das ações com a
participação garantida de representantes da comunidade;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da cultura;
V - compromisso do Município de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas
brasileiras em seu território;
VI - cumprimento de uma política cultural não
intervencionista, visando a participação de todos;
VII - descentralização das atividades culturais, estendendo-as
aos bairros.
Art. 218 Constituem
patrimônio cultural do Município, entre outros, que deverão ser incentivados:
I - as atividades do folclore;
II - as festividades populares;
III - a preservação da memória de pessoas que tenham
prestado serviços relevantes para a cultura ou o desenvolvimento do Município;
IV - os acervos arquitetônicos tombados ou que venham a
ser tombados por órgão Federal, Estadual ou Municipal;
V - o acervo histórico arqueológico, geológico,
artístico, documental e paisagístico do Município.
Art. 219 Será criado o
Conselho Municipal de Cultura, cuja composição, organização e competência serão
fixadas em Lei, ficando assegurada a participação de representantes da
comunidade e do Poder Público Municipal.
Art. 220 Cabe à
Administração Pública Municipal a guarda e preservação da documentação oficial,
obras e demais registros de valor histórico ou científico, bem como as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Art.
Art. 222 Dependerá de consulta plebiscitária e
autorização legislativa a:
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
I - instalação de usinas nucleares e
termoelétricas;
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1991
II -
Instalação de novos estabelecimentos penais;
III -
Instalação de indústrias públicas;
IV -
Instalação de indústrias ou comércios que produzam, manipulem, usem,
distribuem, ou estoquem material radioativo.
Incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº
54/2002
SEÇÃO
III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 223 O Município
apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.
Parágrafo Único. Dentre as
práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo assegurado,
aos órgãos públicos municipais encarregados de sua promoção, os recursos
orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
Art. 224 Para a efetivação
das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos
públicos municipais, de modo especial quanto aos Conselhos Municipais,
considerados “pro – honoré.
Parágrafo Único. Serão
regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da
presente Lei, os conselhos:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Cultura;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Saúde;
V - Conselho
Municipal de Política Urbana;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1991
VI - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
Art. 225 Nas relações do
Poder Público e na destinação de recursos orçamentários para o setor, terão
prioridade:
I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na
forma da Lei, o esporte de alto rendimento;
II - o lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente
equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - a promoção, estímulo e orientação à prática e
difusão da Educação Física;
V - a adequação dos
locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de
novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer pelos
portadores de deficiências, pelos idosos e gestantes.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade
dedicadas às práticas esportivas.
TÍTULO
VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de
informações;
III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e
entidades públicas.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 227 Dependerá de consulta plebiscitária e
autorização legislativa a:
I - instalação de usinas nucleares e termoelétricas;
II - instalação de novos estabelecimentos penais;
III -instalação de indústrias bélicas;
IV - instalação de indústrias ou comércios que
produzam, manipulem, usem, distribuam ou estoquem material radioativo.
Art. 228 O Município
comemorará anualmente, no dia 14 de abril, a emancipação política da cidade.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
229
Para efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer
todos os órgãos públicos municipais, de modo especial quanto aos Conselhos Municipais,
considerados "pro-honore".
Parágrafo Único. Serão
regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da
presente Lei, os Conselhos:
I - Conselho
Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Cultura;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Saúde;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 81/2008
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 72/2005
VI - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
VII - Conselho
Municipal do Meio Ambiente – CMMA;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2008
VIII – Conselho Municipal da Habitação.
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1995
IX - Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2009
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2002
X - Conselho Municipal de Comunicação.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/1997
XI - Conselho Municipal de Segurança.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/1997
XII - Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 70/2005
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/1997
XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Caçapava – CMDMC;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2004
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/1997
XIV - Conselho
Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2000
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/1997
XV - Conselho Municipal de Turismo.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/1997
XVI - Conselho
Municipal do Idoso.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/1997
XVII – Conselho
Municipal de Esportes;
Inciso
incluído pela Emenda nº. 44/2000
XVIII - Conselho Municipal das Águas; (NR)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2006
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/1997
XIX - Conselho
Municipal da Juventude; (NR)
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 76/2007
XX –
Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 80/2008
Art. 230 O Município
manterá a composição, organização e competência, fixados em Lei, do Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Arquitetônico.
Art. 231 O Município deverá
tomar a iniciativa para o desenvolvimento de estudos de viabilidade
econômico-financeira, necessária à consolidação do disposto no Parágrafo Único
do Artigo 293 da Constituição Estadual.
Art. 232 Esta Lei Orgânica
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Caçapava,
03 de abril de 1990.
Benjamim Alvarenga, Darci Motta, Eduardo Paiva de Souza
Lima, João Batista Campos, José Ferreira da Cunha, José Francisco Galdino de
Carvalho, José Maria Lanfredi, José Mauro de Souza,
José Ramos, José Urzedo da Cruz, Lúcio de Lara Ramalho, Ney Gomes de Oliveira,
Vicente Aparecido da Siliva
Vereadores da
Constituinte Municipal
1990
Luiz Gonzaga de
Toledo Araújo
Presidente
Oswaldo de Albernaz Filho
1º Secretário
Judite Pereira do
Carmo
2ª Secretária
Orlando
de Assis Baptista
Relator